Acórdão Nº 0301632-08.2017.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0301632-08.2017.8.24.0047
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301632-08.2017.8.24.0047

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM QUE SE CONSUMASSE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA.

"A preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, adianta-se, não merece acolhida. Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção. Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 355 do diploma processual de 2015). Em resumo, não havendo necessidade de produção de provas, o Juiz deve proferir sentença desde logo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301245-93.2017.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301632-08.2017.8.24.0047, da comarca de Papanduva Vara Única em que é Apelante Sirlene Niepcui ME e Apelado Oesa Comércio e Representações Ltda..

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gerson Cherem ll, presidente com voto e Des. Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

José Maurício Lisboa

Relator


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por SIRLENE NIEPCUI ME, contra OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A.

A requerente relatou que é empresária individual e que ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu crédito negado, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela ré, por dívida que alega não possuir. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.

Foi deferida a antecipação de tutela e determinada a imediata exclusão da restrição lançada contra a autora.

Citada a ré apresentou contestação (fls. 33/91). Deduziu, em síntese, que a inscrição do nome da autora se deu em razão do inadimplemento de negócio realizado entre as partes, referente à compra de produtos que teriam sido entregues no endereço da requerente. Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé e ao pagamento do valor da nota fiscal juntada.

Realizada audiência para tentativa de composição entre as partes, a qual resultou inexitosa.

Aportou aos autos, após, certidão da serventia deste Juízo noticiando o decurso do prazo assinalado para apresentação da réplica (fl. 97).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (págs. 100-101), nos seguintes termos:

Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida às fls. 20/23 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido em contestação e CONDENO a autora SIRLENE NIEPCUI ME a pagar à ré OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA o valor de R$ 885,90, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da intimação acerca da contestação (22/03/2018 - fl. 94).

CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

Observe-se, entretanto, o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita (fl. 23).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (págs. 107-111), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sob a assertiva de que a mesma foi proferida "sem que se consumasse a instrução processual" (p. 108), eis que a "não apresentação de réplica não autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a sua apresentação constitui uma faculdade e não um ônus a parte autora" (p. 110), de forma que os autos devem ser remetidos à origem para que seja exaurida a instrução processual.

Com contrarrazões (págs....

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