Acórdão Nº 0301632-33.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2024

Número do processo0301632-33.2014.8.24.0008
Data19 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301632-33.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: SERGIO AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: ADRIANA CRISTINA SILVERIO (AUTOR)


RELATÓRIO


Adriana Cristina Silvério ajuizou, no Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Perdas e Danos contra Sérgio Automóveis Ltda. e Banco Santander S/A, alegando ter adquirido junto à primeira ré, em 11-11-2013, um veículo (Citroen/C3) pelo valor de R$ 44.900,00, do qual R$ 39.600,00 fora financiado junto ao banco demandado. Disse que o automóvel começou a apresentar problemas nas rodas já nos primeiros dias de uso, tendo deixado na demandada para conserto, sem êxito. Acrescentou ainda que, mesmo após ter levado o veículo à uma autorizada da marca para conserto, a ré autorizou somente parte do orçamento, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de declarar rescindidos os contratos. Por fim, pugnou pela condenação dos réus à devoluação das quantias pagas, além de indenização por danos morais, e concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 64), esta concedida no evento 66.
Citados, os réus apresentaram contestações distintas (eventos 35 e 41), tendo o banco suscitado, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e a empresa requerida a incompetência do Juizado Especial Cível, o que restou acolhido (evento 53). No mérito, defenderam a validade dos contratos firmados e a inexistência de prova de que o veículo não se encontrava em perfeitas condeções de uso quando da sua aquisição, pugnando, assim, pela inversão do ônus da prova e total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 49) e, no evento 75, foi nomeado perito, cujo laudo restou acostado aos eventos 94 e 119, e manifestações das partes aos eventos 98, 101 e 102.
Após as alegações finais (eventos 110-112), sobreveio a sentença (evento 123) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a rescisão dos contratos firmados com os réus, assim como a restituição dos valores comprovadamente despendidos pela autora "para adimplemento do preço do veículo", com os acréscimos legais, e a devolução do automóvel em favor do requerido Sérgio Aumotóveis Ltda. ME, no prazo de 15 dias, "como condição de pagamento da indenização". A sentença ainda reconheceu a sucumbência recíproca e condenou os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos Embargos de Declaração pela empresa demandada (evento 129), os mesmo restaram rejeitados (evento 139).
Inconformado, Sérgio Automóveis Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível (evento 148), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, repisou, em síntese, todos os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à inexistência de vícios por ocasião da venda, tanto que a autora continua fazendo uso do veículo. Discorreu ainda acerca da impossibilidade de rescisão do contrato e consequente retorno ao status quo ante, visto que o automóvel encontra-se alienado em favor de terceiro de boa-fé, e pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 155).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Insurge-se a empresa apelante contra a sentença de parcial procedência, afirmando, inicialmente, que a mesma é merecedora de reparos, especialmente por ter a Togada singular julgado a lide sem oportunizar a produção de prova oral, especialmente porque a perícia não pode servir como prova dos supostos vícios ocultos, uma vez que realizada após a autora fazer uso do veículo por quase 3 anos. Suscita, por conseguinte, a nulidade da sentença e a...

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