Acórdão Nº 0301632-68.2015.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-12-2019
Número do processo | 0301632-68.2015.8.24.0082 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0301632-68.2015.8.24.0082,da Capital - Continente
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Samtronic Indústria e Comércio Ltda
Recorrida:Sandra Amara Koch Dela Justina
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTA DE COBRANÇA – RÉ QUE FEZ CONTAR A EXPRESSÃO DEVEDOR SOLIDÁRIO NA PARTE EXTERNA DO ENVELOPE – COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42 DO CDC – VEDAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301632-68.2015.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente, em que é Recorrente: Samtronic Indústria e Comércio Ltda e Recorrida: Sandra Amara Koch Dela Justina.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 117/119 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2°, da Resolução 4/2007 – CG - TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Leone Carlos Martins Júnior.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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