Acórdão Nº 0301633-40.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 0301633-40.2018.8.24.0020 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301633-40.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: HENRIQUE ANGELONI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Henrique Angeloni opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina para a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Alegou que: 1) é sócio quotista da empresa Távola Redonda Participações Ltda., constituída como holding para o planejamento sucessório e familiar de seus pais; 2) recebeu uma doação de 5.610.000 quotas da empresa em 22-12-2004, equivalente a R$ 5.610.000,00; 3) seu pai não doou a integralidade dos direitos inerentes à propriedade, pois reservou para si o usufruto vitalício dos bens e fez constar que as quotas estariam oneradas com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade; 4) foi lavrada notificação fiscal em razão do não recolhimento do ITCMD; 5) interpôs reclamação administrativa para desconstituir e cancelar o crédito tributário, que, em grau recursal, foi parcialmente provida para minorar a quantia a ser paga; 6) impetrou mandado de segurança para tornar sem efeito a notificação fiscal, que também foi parcialmente acolhido para que se procedesse à nova apuração do valor devido (autos n. 023.11.006796-0) e 7) antes da decisão final do mandamus, foi ajuizada a execução fiscal ora combatida para cobrança da CDA proveniente da notificação fiscal anteriormente discutida.
Sustentou que: 1) a CDA é nula pois, quando da propositura execução, o título era ilíquido e o embargado apenas peticionou informando a sua substituição, mas sem apresentar os parâmetros do novo cálculo e desrespeitando o comando do mandado de segurança, já que levou em consideração como período de referência janeiro/2005 e não dezembro/2004; 2) a falta de apresentação da base de cálculo efetivamente aplicada prejudica a sua defesa; 3) a autoridade administrativa, ao lançar o tributo, errou em um dos requisitos essenciais para a constituição do crédito tributário: o montante devido; 4) é incabível a substituição da Certidão por erro no próprio lançamento; 5) não é possível identificar a matéria tributável, pois não houve "a fiel descrição do fato dito infringente", entendido como "o momento no qual se consuma a doação, havendo inclusive a plena disposição do direito de propriedade relativo ao objeto da doação, qual seja o direito de usar, gozar, fruir e dispor do bem"; 6) a Fazenda Pública embasou a CDA no Decreto n. 6.002/90, que já estava revogado na época da constituição (22-4-2008), de modo que inexiste certeza na obrigação; 7) a doação gravada com reserva de usufruto e com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade não é hipótese de incidência ou fato gerador de ITCMD, pois não foi transferida a propriedade; 8) o ente público verificou que efetuou o lançamento de maneira equivocada e a sua revisão acarretaria decadência; 9) ao constatar o vício, o embargado não poderia substituir a CDA, mas sim efetuar o cancelamento do lançamento e emitir novo documento válido, razão pela qual ocorreu a decadência; 10) a notificação fiscal foi lavrada com a utilização do método de cálculo determinado pelo RITCMD/2004, que ainda não vigia no momento da doação, fato que, além de tornar nulo o procedimento, impõe uma tributação excessiva; 11) é indevida a exação com base no patrimônio líquido da empresa em vez do valor das quotas; 12) a base de cálculo do ITCMD deve ser o montante das quotas recebidas, resultando em R$ 223.548,72 de imposto, mais multa e juros legais; 13) falta lei complementar no tocante à doação de bens móveis, o que não permite a exigência do tributo e 14) caso não seja reconhecido o valor das quotas como índice de base de cálculo, deve-se acolher o balanço patrimonial datado em 22-12-2004, com a aplicação das alíquotas de 2% e 4%.
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RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: HENRIQUE ANGELONI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Henrique Angeloni opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina para a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Alegou que: 1) é sócio quotista da empresa Távola Redonda Participações Ltda., constituída como holding para o planejamento sucessório e familiar de seus pais; 2) recebeu uma doação de 5.610.000 quotas da empresa em 22-12-2004, equivalente a R$ 5.610.000,00; 3) seu pai não doou a integralidade dos direitos inerentes à propriedade, pois reservou para si o usufruto vitalício dos bens e fez constar que as quotas estariam oneradas com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade; 4) foi lavrada notificação fiscal em razão do não recolhimento do ITCMD; 5) interpôs reclamação administrativa para desconstituir e cancelar o crédito tributário, que, em grau recursal, foi parcialmente provida para minorar a quantia a ser paga; 6) impetrou mandado de segurança para tornar sem efeito a notificação fiscal, que também foi parcialmente acolhido para que se procedesse à nova apuração do valor devido (autos n. 023.11.006796-0) e 7) antes da decisão final do mandamus, foi ajuizada a execução fiscal ora combatida para cobrança da CDA proveniente da notificação fiscal anteriormente discutida.
Sustentou que: 1) a CDA é nula pois, quando da propositura execução, o título era ilíquido e o embargado apenas peticionou informando a sua substituição, mas sem apresentar os parâmetros do novo cálculo e desrespeitando o comando do mandado de segurança, já que levou em consideração como período de referência janeiro/2005 e não dezembro/2004; 2) a falta de apresentação da base de cálculo efetivamente aplicada prejudica a sua defesa; 3) a autoridade administrativa, ao lançar o tributo, errou em um dos requisitos essenciais para a constituição do crédito tributário: o montante devido; 4) é incabível a substituição da Certidão por erro no próprio lançamento; 5) não é possível identificar a matéria tributável, pois não houve "a fiel descrição do fato dito infringente", entendido como "o momento no qual se consuma a doação, havendo inclusive a plena disposição do direito de propriedade relativo ao objeto da doação, qual seja o direito de usar, gozar, fruir e dispor do bem"; 6) a Fazenda Pública embasou a CDA no Decreto n. 6.002/90, que já estava revogado na época da constituição (22-4-2008), de modo que inexiste certeza na obrigação; 7) a doação gravada com reserva de usufruto e com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade não é hipótese de incidência ou fato gerador de ITCMD, pois não foi transferida a propriedade; 8) o ente público verificou que efetuou o lançamento de maneira equivocada e a sua revisão acarretaria decadência; 9) ao constatar o vício, o embargado não poderia substituir a CDA, mas sim efetuar o cancelamento do lançamento e emitir novo documento válido, razão pela qual ocorreu a decadência; 10) a notificação fiscal foi lavrada com a utilização do método de cálculo determinado pelo RITCMD/2004, que ainda não vigia no momento da doação, fato que, além de tornar nulo o procedimento, impõe uma tributação excessiva; 11) é indevida a exação com base no patrimônio líquido da empresa em vez do valor das quotas; 12) a base de cálculo do ITCMD deve ser o montante das quotas recebidas, resultando em R$ 223.548,72 de imposto, mais multa e juros legais; 13) falta lei complementar no tocante à doação de bens móveis, o que não permite a exigência do tributo e 14) caso não seja reconhecido o valor das quotas como índice de base de cálculo, deve-se acolher o balanço patrimonial datado em 22-12-2004, com a aplicação das alíquotas de 2% e 4%.
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