Acórdão Nº 0301634-84.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0301634-84.2016.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301634-84.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) ADVOGADO: ANDRE LUIZ TAMAROZI (OAB PR029493) ADVOGADO: LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO (OAB SP361761) APELADO: QUALITY DIGITAL E EVENTOS EIRELI ADVOGADO: FERNANDO PIROCCHI (OAB SP220551)

RELATÓRIO

Quality Digital e Eventos Eireli propôs "ação cautelar de exibição de documentos", perante a 3ª Vara Cível da comarca da Capital, contra Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites Ltda. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 31, da origem), in verbis:

Sustenta o autor que atua na área de tecnologia da informação e possui departamento interno com a atribuição de detectar ataques à sua rede (firewall), o qual, no dia 21 de janeiro de 2016, constatou um ataque ao seu servidor, que apagou diversos dados cadastrais confidenciais e sigilosos de clientes.Alega que, diante desse ataque, acionou imediatamente a requerida, que é paga para exercer o serviço de provedora de acesso, visando obter o endereço de IP (Internet Protocol) e os dados cadastrais do invasor, os quais ficam armazenados no se servidor on-line, porém houve recusa a entrega-los, assim como houve recusa à entrega dos dados de todos os que tiveram acesso ao servidor naquela data (LOG'S), motivo pelo qual relatou a ocorrência à Polícia Civil, onde recebeu a informação acerca da necessidade de obtenção de tais dados pela via judicial.Ao final, pugnou pela exibição (i) dos registros eletrônicos de acesso, criação e demais registros do IP invasor; (ii) de relatório de logs de IP dos acessos efetuados no dia da invasão ocorrida em 21.01.2016; (iii) dos backups de todos os arquivos armazenados no servidor on-line da requerida, desde o dia da contratação (01.07.2014) até o da invasão (21.01.2016); (iv) de todos os LOG'S de acesso ocorridos entre os dias 20 e 22 de 2016. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (pp. 13/38).Recebida a inicial, foi determinada a intimação da réu para apresentar os documentos solicitados ou justificar a recusa (pp. 39/40).Em seguida, a ré apresentou manifestação (pp. 46/49), arguindo, em síntese que: a) nenhum acesso foi realizado através do usuário administrador Endurance (HGBRadmin) na data da invasão; b) os LOG'S foram apagados pelo usuário ServerAdmin; c) todos os IP's utilizados para o acesso pertencem à região de São Paulo; d) não trabalha com backups em nuvem e não se responsabiliza por cópia de segurança para servidores dedicados. Juntou os documentos que alegou estarem ao seu alcance (pp. 50/105).Intimada, a parte autora afirmou que não se opõe ao encerramento da prestação jurisdicional e que as informações trazidas pela requerida foram suficientes para instruir a ação penal.

Proferida sentença antecipadamente (evento 31, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Quality Digital Soluções Em Informática Eireli - Epp contra Endurance Group Brasil Hospedagem de Sites Ltda., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações solicitadas pela autora na inicial.Registro, no entanto, que a determinação acima foi satisfeita durante o trâmite processual, porquanto as informações juntadas pela parte ré foram consideradas suficientes pela autora.Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que preceitua o art. 85, § 8º, do CPC.

Irresignada, a ré apresentou Embargos de Declaração (evento 36, da origem), que restou rejeitado, com a sua condenação em multa por ato protelatório (evento 42, da origem).

Ainda inconformada, a ré interpôs o presente apelo (evento 47, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob os seguintes argumentos: a) da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que "a Apelante não pode fornecer informações referentes a usuários que constem em seus servidores, quando solicitadas por terceiro, sem ordem judicial, sob pena de violação às...

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