Acórdão Nº 0301634-88.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 0301634-88.2019.8.24.0020 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301634-88.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FORAUTO VEICULOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação" n. 0301634-88.2019.8.24.0020 proposta por Forauto Veículos Ltda. contra o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento em favor do autor da quantia de R$ 405.184,43 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação de parte do imóvel matriculado sob o número 51.977 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, acrescida de correção monetária na forma do Tema 810 do Colendo STF (j. em 03.10.2019) desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
P. R. I.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina - sucessor do Deinfra - apelou alegando o não cabimento de indenização pela faixa de domínio, que, de todo modo, se admitida, deve considerar o valor do bem na época do desapossamento.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
1- Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e do reexame necessário.
2- Faixa de domínio e avenida antiga
Existia, de fato, uma antiga avenida municipal no local, mas o perito concluiu que houve retificação do traçado em alguns trechos e que a nova rodovia estadual - e não meramente a faixa de domínio - avançou sobre o imóvel da autora:
5.1 DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL
Em diligência ao imóvel descrito nos autos, na oportunidade da realização da prova pericial, verificou o perito por meio de medições, que as medidas do imóvel, sendo elas as laterais e testada (parte da frente), são coincidentes com as medidas informadas nos documentos oficiais do imóvel.
O perito encontrou divergência nas medidas confrontantes com a rodovia, antigamente denominada de avenida 412, hoje rodovia Aristides Bolan (Via Rápida).
Os construtores utilizaram a avenida 412 como molde para a nova rodovia, sendo que nos limites confrontantes com o imóvel, foram preservados seu traçado e suas medidas originais (imagem abaixo).
[...]
Logo após o viaduto, a rodovia toma outro traçado diferente do anterior, até a BR 101. Foram criados vários viadutos elevados para transpor alguns cruzamentos ao longo da via.
Comprovou o perito a alça de ligação do viaduto elevado situado logo à frente do imóvel, invadiu sua área (foto e imagem abaixo - seta em vermelho).
[...]
O imóvel possuía a mesma área descrita em sua matrícula até a reestilização da rodovia, o que aconteceu no período de 2013 a 2017. Comprovou o perito que após as mudanças realizadas na rodovia, o imóvel apresenta área menor do que consta em sua matrícula.
Declara o perito que o imóvel sofreu desapropriação indireta em uma parte de sua área.
E continuou mais adiante:
5.3 ÁREA DESAPROPRIADA
Sobre a área do imóvel:
a) Verificou o perito em análise à prancha de desmembramento do imóvel, datada de 24 de novembro de 1994 (Anexo 01), onde observou a área escriturada...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FORAUTO VEICULOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação" n. 0301634-88.2019.8.24.0020 proposta por Forauto Veículos Ltda. contra o extinto Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento em favor do autor da quantia de R$ 405.184,43 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação de parte do imóvel matriculado sob o número 51.977 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, acrescida de correção monetária na forma do Tema 810 do Colendo STF (j. em 03.10.2019) desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 2% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
P. R. I.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina - sucessor do Deinfra - apelou alegando o não cabimento de indenização pela faixa de domínio, que, de todo modo, se admitida, deve considerar o valor do bem na época do desapossamento.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
1- Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e do reexame necessário.
2- Faixa de domínio e avenida antiga
Existia, de fato, uma antiga avenida municipal no local, mas o perito concluiu que houve retificação do traçado em alguns trechos e que a nova rodovia estadual - e não meramente a faixa de domínio - avançou sobre o imóvel da autora:
5.1 DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL
Em diligência ao imóvel descrito nos autos, na oportunidade da realização da prova pericial, verificou o perito por meio de medições, que as medidas do imóvel, sendo elas as laterais e testada (parte da frente), são coincidentes com as medidas informadas nos documentos oficiais do imóvel.
O perito encontrou divergência nas medidas confrontantes com a rodovia, antigamente denominada de avenida 412, hoje rodovia Aristides Bolan (Via Rápida).
Os construtores utilizaram a avenida 412 como molde para a nova rodovia, sendo que nos limites confrontantes com o imóvel, foram preservados seu traçado e suas medidas originais (imagem abaixo).
[...]
Logo após o viaduto, a rodovia toma outro traçado diferente do anterior, até a BR 101. Foram criados vários viadutos elevados para transpor alguns cruzamentos ao longo da via.
Comprovou o perito a alça de ligação do viaduto elevado situado logo à frente do imóvel, invadiu sua área (foto e imagem abaixo - seta em vermelho).
[...]
O imóvel possuía a mesma área descrita em sua matrícula até a reestilização da rodovia, o que aconteceu no período de 2013 a 2017. Comprovou o perito que após as mudanças realizadas na rodovia, o imóvel apresenta área menor do que consta em sua matrícula.
Declara o perito que o imóvel sofreu desapropriação indireta em uma parte de sua área.
E continuou mais adiante:
5.3 ÁREA DESAPROPRIADA
Sobre a área do imóvel:
a) Verificou o perito em análise à prancha de desmembramento do imóvel, datada de 24 de novembro de 1994 (Anexo 01), onde observou a área escriturada...
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