Acórdão Nº 0301634-94.2015.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0301634-94.2015.8.24.0031
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301634-94.2015.8.24.0031, de Indaial

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI N. 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 02/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL). AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA. NORMA VIGENTE. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE LEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SEM VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS (ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 1.983/90). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DO RITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301634-94.2015.8.24.0031, da Comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Pedro Tridapalli Filho, Rodolfo Schirmer, Glaucia Cristina Lobo Fernandes, Karina Fabricia Rebelo, Moacir Hoffmann, Simone Keilla Bona e Tania Lucia Petters,e Recorrido Município de Indaial:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer o direito dos autores à progressão por merecimento e determinar que o Município de Indaial providencie, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado deste acórdão, os respectivos processos administrativo voltados à aferição dos requisitos necessários à concessão da referida promoção. Sem custas e honorários advocatícios.


Florianópolis, 13 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator



































I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Tridapalli Filho, Rodolfo Schirmer, Glaucia Cristina Lobo Fernandes, Karina Fabricia Rebelo, Moacir Hoffmann, Simone Keilla Bona e Tania Lucia Petters contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada contra o Município de Indaial.

1.1 - Em suas razões recursais, alegam os autores que a Lei Municipal n. 1.983/1990 lhes garante a progressão funcional por merecimento, porém a Fazenda Municipal vem se omitindo de proceder as avaliações necessárias à concessão da promoção. Defendem que não houve revogação da referida legislação quando da promulgação da Lei Complementar 02/1992 nem pela Lei Complementar 105/2010, até mesmo porque somente a Lei de 1990 prevê base de cálculo, período de aquisição e condições objetivas.

1.2 - O ente público recorrido, por sua vez, postula pela manutenção da sentença pelos argumentos já nela expendidos, bem como suscita a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 1.983/1990 por vício formal, uma vez que a Lei Orgânica do Município, promulgada em abril de 1990, exigia a elaboração de Lei Complementar para matérias afetas ao Estatuto dos Servidores Municipais, justamente o caso da lei em comento, que instituiu o quadro de pessoal da administração pública local e a progressão funcional.

2 - De início, imprescindível a análise da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária Municipal n. 1.983/1990, porquanto é desta que nasce o direito que os autores pretendem sejam reconhecidos.

2.1 - O argumento central da municipalidade é no sentido de que a Lei Orgânica do Município vigente à época previa em seu art. 57 a obrigatoriedade de edição de Lei Complementar para matérias que versassem sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

In verbis:


Art. 57 As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

[...]

III - Estatuto dos Servidores Municipais;


2.2. - Nesse sentido, conclui que, tratando a Lei n. 1.983/1990 de direitos do servidor público municipal, matéria concernente ao Estatuto dos Servidores, incidiria em inconstitucionalidade ao invadir o campo de atuação reservado a Lei Complementar.

2.3 - Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque não é a Lei n. 1.983/1990 que padece de vício de constitucionalidade – ou de legalidade, em se tratando de inadequação entre legislação municipal e lei orgânica –, mas sim o inverso: é a Lei Orgânica do Município de Indaial que, ao exigir ao edição de Lei Complementar para matéria concernente aos servidores públicos, contraria a Constituição da República.

2.4 - Com efeito, o inciso III do parágrafo único do art. 57 da Lei Orgânica do Município vigente em 1990 acompanhava em sua essência o art. 57, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a saber:


Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

[...]

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;


Ocorre que o aludido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, justamente porque criava exigência de Lei Complementar onde a própria Constituição da República não a estabelece, o que vai completamente de encontro à tese de inconstitucionalidade defendida pelo Município no presente caso.

2.5 - É como se extrai da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo...

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