Acórdão Nº 0301635-64.2014.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 06-12-2017

Número do processo0301635-64.2014.8.24.0015
Data06 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Recurso Inominado n. 0301635-64.2014.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE PÓS-DATADO. DESCONTO PREMATURO QUE CAUSOU A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – CCF. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO POR TERCEIRO. ENTRETANTO, RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À APRESENTANTE, PELO FATO DE A DATA INDICADA NA PARTE INFERIOR DA CÁRTULA ESTAR RASURADA, O QUE PODE TER LEVADO AO DESCONTO ANTECIPADO EQUIVOCADAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA TOMADORA QUE REPASSOU O TÍTULO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA QUE O ACORDO FIRMADO COM O EMITENTE FOSSE RESPEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula emitida para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. Esse dever de não romper unilateralmente com a convenção estabelecida não se desfaz pelo simples fato do tomador realizar o endosso do cheque, continuando responsável pelo pagamento das perdas e danos geradas em desfavor do emitente, caso o endossatário venha a promover a apresentação antes da data pactuada.

A despeito do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, se a convenção atinente ao desconto do cheque para data futura é facilmente perceptível, como soe e acontecer naqueles casos em que a data convencionada está timbrada no cheque, mediante a expressão "bom para...", não pode alegar o endossatário o seu desconhecimento, decorrendo daí que, descumprida tal determinação, responderá ele, também, pelos prejuízos causados. Entretanto, ausente prova concreta sobre a ciência de que o cheque deveria ser descontado apenas em tal dia e não em outro, e não tendo participado da relação jurídica entre a tomadora e o emitente do cheque, inviável a aplicação da presunção de má-fé sobre o apresentante do título, devendo ser afastada sua responsabilidade.” (TJSC, AC n. 2011.000405-7, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 18-4-2013).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301635-64.2014.8.24.0015, da comarca de Canoinhas 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Aramis Padilha de Oliveira Peters, e Recorrido Mallon Motors:

DECISÃO

ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT