Acórdão Nº 0301636-64.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0301636-64.2015.8.24.0031
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0301636-64.2015.8.24.0031, de Indaial

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1983/1990 NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO RESERVA A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI 1983/90 PELAS LEIS COMPLEMENTARES 02/1992 E 105/2010. NORMAS DE NATUREZA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU1

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de declarar o direito do recorrente de ser submetido a avaliação da desempenho para progressão funcional por merecimento nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 105/2010 c/c artigo 8º, §2º da Lei Municipal 1983/1990, fixando prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, para que o recorrido inicie o devido processo administrativo. Afasta-se de ofício a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 07 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por João Bernardino Corrêa, em ação na qual se discute seu direito à progressão por merecimento nos termos do artigo 8º da Lei Municipal 1983/1990.

O MM. Juiz sentenciante, divergindo do entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça sobre a matéria, julgou improcedentes os pedidos autorais, partindo das seguintes premissas: a) a Lei Municipal 1983/1990 é inválida por afrontar a Lei Orgânica Municipal de Indaial que reserva os temas relativos ao estatuto dos servidores públicos à disciplina por legislação complementar; b) a Lei Complementar 02/1992 que instituiu o estatuto dos servidores públicos (posteriormente revogada pela Lei Complementar 105/2010) revogou a Lei Municipal 1983/1990; c) o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico já superado.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a Lei 1983/1990 não foi revogada pela Lei Complementar 02/1992 ou pela Lei Complementar 105/2010 sendo válida e plenamente vigente.

Em contrarrazões, o recorrido reproduziu as teses de defesa lançadas na contestação, asseverando a necessidade de análise da preliminar de inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 1.983/90 que, segundo alega, não foi analisada pelo Juízo originário.


Da competência das Turmas Recursais para conhecimento do recurso

Antes de adentrar no mérito, necessário ressaltar que esse Juízo possui competência para análise do recurso, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito comum, insurgindo-se o autor à sentença por meio de apelação e não recurso inominado.

Isso porque o teor da regra estampada no artigo 2º da Lei 12.153/2009 é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda o julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.

Trata-se de competência absoluta, conforme vem decidindo, de forma reiterada (certidão de páginas 332), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. AUDITOR DE SISTEMA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIDE QUE SE AJUSTA AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SODALÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "As demandas que se inserem nos limites do valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (à exceção das causas cuja tramitação é vedada nos Juizados Especiais, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009), devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública (incluindo a respectiva Turma de Recursos)" (AI n. 0301678-16.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-9-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÇÃO AFASTADA DE OFICIO.ÇÃO AFASTADA DE OFICIO.

Considerando-se que a Lei 1983/1990 prevê acréscimo de 3% a cada dois anos sobre o vencimento inicial do servidor, bem como que só é possível reclamar o período referente ao quinquênio anterior à propositura da demanda em respeito ao prazo prescricional; partindo-se do valor do salário base indicado no contracheque de páginas 29, tem-se que o benefício econômico perseguido pelo autor não ultrapassa 60 salários mínimos, de forma que o recurso deve ser conhecido conhecido por essa Turma Recursal.

Diante disso, recebo o recurso de apelação que deve tramitar pelo rito da Lei 12.153/2009, como recurso inominado.


Do mérito

I) Da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.983/1990

Pretende o recorrido o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 1983/1990 vez que a Lei Orgânica do Município reservou às Leis Complementares a regulamentação da matéria afeta aos servidores públicos municipais, cumprindo destacar:

Art. 57 As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

(...)
III - Estatuto dos Servidores Municipais;


Nota-se que a Lei Orgânica do Município acompanhou os ditames da Constituição do Estado de Santa Catarina que em seu artigo 57, IV, previa o seguinte:

Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;


Como cediço, o referido dispositivo da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 5003, conforme se verifica:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. (...) 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina2

Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.983/90, mas sim do artigo 57 da Lei Orgânica do Município que, nos mesmos moldes da Constituição do Estado, afronta a Constituição Federal.

II) Da ausência de revogação da Lei 1.983/90:

Superada a tese de inconstitucionalidade levantada pelo recorrido, necessária a análise da alegada revogação da Lei 1.983/90 pela Lei Complementar 02/1992 (posteriormente alterada pela Lei Complementar 105/2010).

Malgrado o entendimento expendido pelo Juízo originário, entendo que...

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