Acórdão Nº 0301637-02.2018.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0301637-02.2018.8.24.0045
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301637-02.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: MARCIO MARTINS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Marcio Martins, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento da diferença entre o valor adimplido na esfera administrativa e o quantum efetivamente devido, cuja operação totaliza R$ 8.775,00, incidindo correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ev. 65 - PG).
A seguradora sustenta que, não obstante o perito ter apontado lesão (invalidez) sobre estrutura pélvica, não explicou em que consistiria o comprometimento de função vital, tal como prescrito na Lei n. 6.194/74. Refere, inclusive, que o laudo apenas apontou "limitação moderada da mobilidade do membro inferior direito, sem apresentar qualquer explicação sobre a lesão das estruturas pélvicas". Disse, ainda, que impugnou o laudo pericial, mas o juízo a quo acabou sentenciando a demanda sem analisar a seu inconformismo. Pugna, por isso, pela conversão do julgamento em diligência, para que seja complementada a prova técnica, com os esclarecimentos pertinentes (ev. 93, apelaçaõ1 - PG).
O recurso é tempestivo e a seguradora recolheu o preparo.
Sem contrarrazões (ev. 98 - PG).
É o relato do necessário

VOTO


1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A seguradora sustenta que o laudo pericial necessita de complementação, porquanto, não obstante ter apontado a existência de lesão sobre estrutura pélvica, não explicitou se houve, de fato, comprometimento de função vital, tal como exigido pela Lei n. 6.194/74.
Sabe-se que para o recebimento de indenização para lesões de órgãos e estruturas "crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie", deve, de forma inequívoca, ficar comprovado o comprometimento da função vital, nos termos do que dispõe a Tabela Anexa à Lei 6.194/74 (TJSC, Apelação Cível n....

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