Acórdão Nº 0301638-16.2017.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0301638-16.2017.8.24.0079
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301638-16.2017.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: CLAUDEMIR LUIS MEZZARI (AUTOR) ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Claudemir Luis Mezzari contra a sentença (Evento 60), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O órgão ancilar apelou (Evento 64) , e pugnou pela reforma da decisão, ao argumento de que o Magistrado a quo não reconheceu a obrigação de devolução dos honorários periciais antecipados.
De seu turno, o autor apelou (Evento 69), pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício auxílio-acidente.
Apenas o réu apresentou contrarrazões recursais (Eventos 95 e 105).
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso vertente, infere-se dos documentos carreados aos autos e da perícia judicial realizada (Evento 38) que o autor sofreu acidente em 2013 em sua propriedade realizando a matança de suínos (segurado especial, agricultor - doc. 16, Evento 1, INF15 - laudo médico pericial do INSS - nexo causal comprovado), que resultou em amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, asseverando o expert que se caracterizou redução permanente da capacidade laboral a partir da DER (25/02/2013), resultando na necessidade de maior esforço e adaptação para realizar as mesmas atividades laborativas.
Colhe-se do laudo pericial (Evento 38):
"[...] A parte autora apresenta sequelas pós-traumáticas parciais e permanentes sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão esquerdo, com repercussões funcionais sobre aquela mão, contempladas pelo quadro 08 do anexo III.
5- Se positivo, queira o Sr. Perito explicar em razão de que a Autora restou acometida de tal(is) patologia(s).
R: As lesões das quais a parte autora foi acometida, sobre a mão esquerda, são decorrentes de acidente doméstico ocorrido no dia 05/01/2013.
[...]
12 - Poderá a Autora reabilitar-se, independentemente do acompanhamento médico e da ingestão de medicação?
R: Trata-se de incapacidade parcial e permanente (redução permanente da capacidade laboral). O autor autorreabilitou-se.
13- É possível de terminar a origem ou causa do(s) mal(es) que incapacita(m) a Autora para o trabalho?
R: As lesões das quais a parte autora foi acometida, sobre a mão esquerda, são decorrentes de acidente doméstico ocorrido no dia 05/01/2013.
[...]
15- Considerando-se que a Autora sempre exerceu serviços braçais, a idade, seu estado de saúde, bem como baixo nível de escolaridade, existe, na prática, possibilidade de reabilitá-la para atividades diversas da que realizava? Se positivo, queira o Sr. Perito descrever qual tipo de atividade, observando o perfil da Autora e as atividades que exerceu ao longo dos anos.
R: Trata-se de incapacidade parcial e permanente (redução permanente da capacidade laboral). O autor autorreabilitou-se.
[...]
R: É possível afirmar que havia redução permanente da capacidade laboral por ocasião da DER (25/02/2013).
[...]
a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual?
R: Sim. A parte autora apresenta sequelas pós-traumáticas parciais e permanentes sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão esquerdo, com repercussões funcionais sobre aquela mão, contempladas pelo quadro 08 do anexo III.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assitência médica ou hospital?
R: As lesões das quais a parte autora foi acometida, sobre a mão esquerda, são decorrentes de acidente doméstico ocorrido no dia 05/01/2013.
c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: O autor apresenta restrição dos movimentos amplos sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão esquerda, com repercussões funcionais sobre aquela mão.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Houve perda da falange distal do 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão esquerda e a força muscular encontra-se diminuída sobre aquela mão.
[...]
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/1999?
R: Sim, no quadro 08 do anexo III.
h) Face à sequela ou doença está a parte periciada:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade;
R: Sim.
[...]
a) Qual a queixa apresentada pela parte periciada na data da perícia?
R: Limitação funcional sobre a mão esquerda.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?
R: A parte autora apresenta sequelas pós-traumáticas parciais e permanentes sobre o 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão esquerdo, com repercussões funcionais sobre aquela mão, contempladas pelo quadro 08 do anexo III.
[...]
h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada?
R: O início das lesões das quais a parte autora foi acometida sobre a mão esquerda, deu-se no dia 05/01/2013, em decorrência de acidente doméstico.
i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.
R: É possível afirmar que havia redução permanente da capacidade laboral por ocasião da DER (25/02/2013).
[...]
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: É possível afirmar que havia redução permanente da capacidade laboral por ocasião da DER (25/02/2013).
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?
R: A parte autora está apta para exercer suas atividades habituais, todavia com restrições. Autorreabilitou-se.
[...]
o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Não, visto que os tratamentos...

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