Acórdão Nº 0301638-66.2017.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0301638-66.2017.8.24.0030
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301638-66.2017.8.24.0030, de Imbituba

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO E PELA CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SERVIÇOS. TESES REJEITADAS. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA ANEXADO AOS AUTOS, COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO OU FALHA NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301638-66.2017.8.24.0030, da comarca de Imbituba 1ª Vara, em que é Recorrente Zenaide Albino e Recorrido Banco BMG S/A.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 203, nos termos do artigo 98 § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

RelatorA

RELATÓRIO

Zenaide Albino interpôs Recurso Inominado, contra sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Comarca de Imbituba, que julgou improcedentes seus pedidos, formulados em face de Banco BMG S/A (fls. 186-191).

Em suas razões recursais (fls. 207-231) a Recorrente alegou, em suma, que realizou empréstimos consignados, mas nunca contratou ou pretendeu adquirir os serviços de cartão de crédito consignado – RMC, bem como, jamais utilizou ou desbloqueou cartão algum, mesmo assim, foram descontados todos os meses de seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo desta modalidade pela instituição financeira Ré. Asseverou a venda casada dos produtos, a nulidade do contrato por ser abusivo, diante da falha nas informações prestadas pelo banco. Refere ainda, que a conduta ilegal da casa bancária e os descontos realizados na sua renda ultrapassaram o mero dissabor, sendo cabível indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais.

Com as contrarrazões (fls. 255-259), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.




VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

A Recorrente defende que foi lesada na contratação dos serviços prestados pelo Recorrido, que houve abusividade e venda casada, que pretendia contratar empréstimo consignado "tradicional" e não o Cartão de Crédito Consignado (RMC).

A prova amealhada aos autos, todavia, demonstra o oposto, ou seja, que a Recorrente aderiu os serviços livremente e não houve nenhum vício de consentimento.

Os serviços oferecidos foram contratados separadamente e encontram-se em conformidade com o ordenamento vigente, não sendo ilegais nem incidindo venda casada. Sobre a operação em tela, denominada de Reserva de Margem Consignável (RMC), o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, dispõe o seguinte:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172/2015)

[...]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de Crédito; (g.n.)


De modo que não há o que se falar em venda casada, porquanto conforme a própria legislação supracitada, é clara da necessidade de cartão de crédito para o uso dos 5% (cinco por cento) do RMC.

Ademais, as autorizações foram feitas de forma expressa e escrita, conforme contrato de fls. 167-173, a modalidade e a assinatura não restou impugnada pela Recorrente, além disso a taxa de juros estava expressa no contrato. Em conformidade, então com o inciso III do aritgo 3º da instrução normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008:


"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...]

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (g.n.)


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