Acórdão Nº 0301639-41.2017.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0301639-41.2017.8.24.0001
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301639-41.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATADA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO XIV, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301639-41.2017.8.24.0001, da comarca de Abelardo Luz Vara Única, em que é recorrente Banco BMG S/A, e recorrida Geni Maciel da Silva:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BMG S.A, alegando, em síntese, (i) a existência de contratação expressa e a validade do negócio jurídico entabulado e, por consequência, (ii) o descabimento da indenização fixada a título de danos morais. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, pleiteia a minoração do valor da indenização arbitrada.

Em que pese não desconhecer a existência de entendimento contrário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em hipóteses semelhantes, concluo pela legalidade e validade da contratação em análise, isso porque a instituição financeira apresentou o contrato bancário às pp. 61-67, intitulado "Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado e não impugnado pela recorrida.

Além disso, o instrumento contratual prevê expressamente a operação que está sendo contratada, assim como a taxa de juros mensal/anual, o custo efetivo total do contrato mensal/anual e o valor mínimo que será descontado do benefício previdenciário do contratante, de modo que atende ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese de vício de consentimento, portanto, não merece acolhida, sendo válido o negócio jurídico entabulado, nos moldes do Enunciado n. XIV, da Turma de Uniformização:



Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008 - INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).



Válida a contratação e respeitado o dever de informação, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da instituição financeira capaz de ensejar sua responsabilização pelos supostos abalos anímicos sofridos pelo contratante. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, revogando-se, por consequência, a decisão que antecipou a tutela (pp. 29/30).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os...

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