Acórdão Nº 0301639-47.2015.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0301639-47.2015.8.24.0054
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301639-47.2015.8.24.0054/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: MECANICA DIESEL FREDERICO LTDA APELADO: ODIR RUBIN BUTZKE


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Mecânica Diesel Frederico Ltda. - ME contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da "Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais encargos c/c concessão da antecipação de tutela" n. 0301639-47.2015.8.24.0054 ajuizada por Odir Rubin Butzke, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (evento 101):
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão em relação à cobrança dos aluguéis vencidos entre julho/2010 e julho/2011 (art. 487, II do NCPC) e, no mais, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a decisão de f. 56 e decretar em definitivo o despejo da ré/reconvinte, já implementado, além de condená-la ao pagamento, em favor do autor/reconvindo, do montante equivalente aos alugueis vencidos entre os meses de agosto de 2011 e agosto de 2015 (f. 309), abatidos os valores pagos (dezembro/2011 e outubro/2013) e aqueles depositados judicialmente no montante de R$ 9.291,94 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme a fundamentação, acrescido o saldo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Julgo improcedente o pleito reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, mas majoritária da ré, arcará ela com75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, enquanto o autor arcará com 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da parcela de que decaiu da pretensão (art. 85, § 2º do NCPC), observada a vedação à compensação (art. 85, § 14 do NCPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 101):
Odir Rubin Butzke ajuizou a presente ação de despejo contra Mecânica Diesel Frederico Ltda ME, aduzindo, em síntese, a celebração coma ré de contrato de locação de imóvel comercial, em meados de 2004, mas que depois passou a vigorar por prazo indeterminado. Disse que a ré passou a quitar os locatícios com irregularidade a partir de julho de 2010 e, em razão disso, efetuou sua notificação acerca do desinteresse na continuidade do pacto. Aduziu que a ré ajuizou renovatória de locação, sem sucesso. Daí os pedidos formulados para a obtenção da desocupação liminar do imóvel e a condenação da ré ao pagamento do débito vencido. Procuração e documentos vieram aos autos.
A medida de urgência foi concedida, em decisão contra a qual a ré interpôs, sem sucesso, recurso de agravo de instrumento.
Então, citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela arguiu, em preliminar, a necessidade de notificação prévia para desocupação do imóvel, a impossibilidade da concessão de liminar em contratos verbais de locação e a ausência de caução. No mérito, sustentou a realização de benfeitorias no imóvel que devem ser indenizadas e o pagamento do aluguel até 23.07.2014, quando, por desentendimentos alheios ao contrato, o autor passou a recusar o recebimentos dos valores. Ponderou, outrossim, a nulidade do contrato dada sua vinculação ao salário mínimo. Por fim, discorreu sobre o direito de retenção pelas benfeitorias e fundo de comércio e clamou a improcedência, além da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Concomitantemente, manejou o réu reconvenção para a condenação do autor ao pagamento do valor das benfeitorias, do fundo de comércio e ao ressarcimento da quantia cobrada indevidamente em decorrência da vinculação dos locatícios ao salário mínimo.
O autor contestou a reconvenção e rechaçou a pretensão indenizatória. Ao fim, clamou a improcedência.
Houve réplica a ambas as respostas.
Na sequência, expediu-se mandado de imissão de posse e alvará judicial para levantamento dos valores depositados a título de caução.
Em despacho saneador, deliberou-se pela produção de prova oral.
Na audiência instrutória, inquiriram-se quatro testemunhas, oportunidade em que as partes verteram alegações finais de forma oral.
É o relatório.
Inconformada, a apelante sustentou equívoco no deferimento da liminar desalijatória; ausência de inadimplência; ilegalidade da vinculação dos aluguéis ao salário-mínimo; necessidade de condenar o apelado ao pagamento das benfeitorias e fundo de comércio; pleiteou ainda pela redução da verba honorária sucumbencial, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 106).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 112).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Do efeito suspensivo
Primeiramente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, prejudicada sua análise diante do presente julgamento do mérito recursal, neste sentido extrai-se da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO FEITO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO, ABSTRAÍDA A FORMA, POSTERIOR AO ATO SOLENE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 455, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA QUE, NOS TERMOS DO §3° DO MESMO DISPOSITIVO, IMPORTA EM DESISTÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300291-07.2018.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS USADOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ADMINISTRATIVA DOS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. 2. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INACOLHIMENTO. REVENDEDORA DE CARROS QUE ASSUMIRA O COMPROMISSO DE ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTOMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO, NO PONTO. DOCUMENTOS TAMPOUCO ENTREGUES AO ADQUIRENTE. 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO, QUE FIGURA NO NEGÓCIO COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORA DILIGENTE EM VERIFICAR AS CONDIÇÕES DOS REGISTROS DOS VEÍCULOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS BENS QUE DEVERIA TER SIDO PROMOVIDA POR QUAISQUER DOS RÉUS. PRECEDENTES. 3. DANO MORAL. DEMORA EXAGERADA NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS QUE CAUSA INFORTÚNIOS AO AUTOR. REQUISITOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MINORADO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE A QUESTÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. 5. ÔNUS SUCUBENCIAIS MANTIDOS. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300831-16.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino...

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