Acórdão Nº 0301639-69.2014.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301639-69.2014.8.24.0058
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301639-69.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. FREADA BRUSCA. ABALROAMENTO TRASEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, UMA VEZ QUE O ACIDENTE SE DEU PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, CARACTERIZANDO, ASSIM, OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.

"o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. [...] De outro lado, havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa". (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.2009).

Muito embora a contestação apresentada pelo Município seja intempestiva, tal circunstância não acarreta a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que em se tratando de Fazenda Pública o direito é indisponível, não incidindo os efeitos da revelia, a teor do que preceitua o art. 320, II, CPC, de forma que 'ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I)' (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., RT, p. 621). (...).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301639-69.2014.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 3ª Vara, em que é/são Recorrente Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC,e Recorrido Evandro Rogério Schiavenin:



A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução...

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