Acórdão Nº 0301641-88.2017.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 0301641-88.2017.8.24.0040 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301641-88.2017.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NERIO RITTER DOS SANTOS (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: ARLETE DA SILVA MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus Nério Ritter dos Santos e Lourdes de Fátima dos Santos, objetivando a reforma da sentença do evento 62, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Os recorrentes sustentam a desconstituição/anulação da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, diante da ausência da oitiva das testemunhas arroladas na contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o rol de testemunhas na ('Petição 31 do evento 28), para o fim de demonstrar que houve renúncia da parte autora acerca da multa contratual por rescisão antecipada do contrato.
Na sequência, sobreveio a sentença condenatória, fundamentada nos documentos constantes na inicial.
Razão assiste aos recorrentes.
Isso porque, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do CPC/73, é autorizado nos casos em que a matéria objeto da lide for unicamente de direito, de modo que seja prescindível a realização de prova em audiência, ou, nas hipóteses em que, ainda que se trate de matéria de fato, não seja necessária a dilação probatória, por serem os fatos notórios ou incontroversos.
Nesse sentido, é a orientação da seguinte jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso em tela, há controvérsia a respeito da manutenção da inscrição dos dados cadastrais do Apelante perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a quitação da dívida perante a Apelada. Diante das peculiaridades do caso concreto, não poderia o Juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide e decretar a improcedência do pedido inicial sob o fundamento de que o documento de fls. 35/37 não tem força probatória suficiente para demonstrar que a Apelada manteve a inscrição da dívida mantida pelo Apelante perante a Apelada no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Assim, a aferição de tal questão necessita de maior dilação probatória. Neste diapasão, é de se ressaltar ainda que o Apelante...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: NERIO RITTER DOS SANTOS (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: ARLETE DA SILVA MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus Nério Ritter dos Santos e Lourdes de Fátima dos Santos, objetivando a reforma da sentença do evento 62, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Os recorrentes sustentam a desconstituição/anulação da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, diante da ausência da oitiva das testemunhas arroladas na contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado o rol de testemunhas na ('Petição 31 do evento 28), para o fim de demonstrar que houve renúncia da parte autora acerca da multa contratual por rescisão antecipada do contrato.
Na sequência, sobreveio a sentença condenatória, fundamentada nos documentos constantes na inicial.
Razão assiste aos recorrentes.
Isso porque, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, do CPC/73, é autorizado nos casos em que a matéria objeto da lide for unicamente de direito, de modo que seja prescindível a realização de prova em audiência, ou, nas hipóteses em que, ainda que se trate de matéria de fato, não seja necessária a dilação probatória, por serem os fatos notórios ou incontroversos.
Nesse sentido, é a orientação da seguinte jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. No caso em tela, há controvérsia a respeito da manutenção da inscrição dos dados cadastrais do Apelante perante o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a quitação da dívida perante a Apelada. Diante das peculiaridades do caso concreto, não poderia o Juízo a quo proceder ao julgamento antecipado da lide e decretar a improcedência do pedido inicial sob o fundamento de que o documento de fls. 35/37 não tem força probatória suficiente para demonstrar que a Apelada manteve a inscrição da dívida mantida pelo Apelante perante a Apelada no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) após a sua quitação. Assim, a aferição de tal questão necessita de maior dilação probatória. Neste diapasão, é de se ressaltar ainda que o Apelante...
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