Acórdão Nº 0301642-25.2015.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo0301642-25.2015.8.24.0014
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301642-25.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JACKSON DE AVILA RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Diante do julgamento do Tema que deu causa ao sobrestamento deste feito, revoga-se a suspensão anteriormente determinada, passando-se, de imediato, à análise do mérito recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando indevida a incidência do imposto de renda sobre a denominada "indenização por regime especial de trabalho" e condenando o recorrente ao pagamento dos valores descontados a tal título.

Defende o recorrente a legalidade da incidência do tributo sobre a referida verba, pleiteando seja o autor "condenado(a) a ressarcir aos cofres públicos a verba inconstitucional percebida nos últimos 5 (cinco) anos".

A legitimidade da incidência do imposto do renda sobre a verba denominada "indenização por regime especial de serviço ativo - IRESA" foi atestada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do julgamento do IRDR n. 1000576-74.2016.8.24.0000 (Tema 2), no qual se consolidou a seguinte tese:

"Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no §2º do artigo 6º da LCE nº 609/2013, no §1º do art. 6º da LCE 611/2013 e no §1º do art. 6º da LCE 614/2013".

Portanto, fixou-se jurisprudência no sentido de que é legítima a incidência do imposto de renda sobre a IRESA, de modo que a condenação imposta em sentença deve ser afastada.

No que se refere ao pedido contraposto, tem-se que sua admissão em sede de Juizados Especiais é possível apenas quando, nos termos do disposto no art. 31 da Lei n. 9.099/1995, seja "fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia", situação não observada nestes autos.

Neste feito, busca a parte a isenção do imposto de renda e não o pagamento efetivo da IRESA, de modo que não vejo correspondência entre as causas de pedir dos pedidos formulados. Colhe-se:

FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A...

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