Acórdão Nº 0301643-10.2015.8.24.0014 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0301643-10.2015.8.24.0014 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301643-10.2015.8.24.0014/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOCELMO SANTIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Defende, em síntese, a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VIII, e do artigo 6º, da LC n. 614/2013, bem como a possibilidade de cobrança de imposto de renda sobre a verba em discussão, em razão do seu caráter remuneratório.
Contrarrazões apresentadas no evento n. 34.
Faz-se necessário tecer, preliminarmente, alguns apontamentos sobre a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA).
A referida indenização foi instituída pela Lei Complementar n. 614/2013 - junto com a instituição do subsídio - e tem por objetivo compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia (artigo 6º, §1º, da LC n. 614/2013). O legislador previu, expressamente, sua natureza indenizatória (artigo 6º, §2º, da LC n. 614/2013).
Contudo, é cediço que as verbas de natureza indenizatória são aquelas que visam ressarcir atividades extraordinárias que não façam parte das atribuições regulares do servidor público - o que não se verifica no caso. Em verdade, a exposição a condições adversas de segurança e situações de risco à vida é inerente à carreira policial e justamente por exercerem função que exige dedicação integral e exclusiva estão sujeitos a escalas de serviço com horários irregulares, noturnos e com possibilidade de chamados a qualquer hora e dia.
O que se verifica na prática, portanto, é que a IRESA compensa atribuições inerentes à própria carreira policial, e não atribuições extraordinárias, de modo que constitui verdadeira verba remuneratória.
Observa-se, porém, que o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, criou o regime de subsídio para remunerar os membros de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOCELMO SANTIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Defende, em síntese, a inconstitucionalidade dos artigos 3º, VIII, e do artigo 6º, da LC n. 614/2013, bem como a possibilidade de cobrança de imposto de renda sobre a verba em discussão, em razão do seu caráter remuneratório.
Contrarrazões apresentadas no evento n. 34.
Faz-se necessário tecer, preliminarmente, alguns apontamentos sobre a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA).
A referida indenização foi instituída pela Lei Complementar n. 614/2013 - junto com a instituição do subsídio - e tem por objetivo compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia (artigo 6º, §1º, da LC n. 614/2013). O legislador previu, expressamente, sua natureza indenizatória (artigo 6º, §2º, da LC n. 614/2013).
Contudo, é cediço que as verbas de natureza indenizatória são aquelas que visam ressarcir atividades extraordinárias que não façam parte das atribuições regulares do servidor público - o que não se verifica no caso. Em verdade, a exposição a condições adversas de segurança e situações de risco à vida é inerente à carreira policial e justamente por exercerem função que exige dedicação integral e exclusiva estão sujeitos a escalas de serviço com horários irregulares, noturnos e com possibilidade de chamados a qualquer hora e dia.
O que se verifica na prática, portanto, é que a IRESA compensa atribuições inerentes à própria carreira policial, e não atribuições extraordinárias, de modo que constitui verdadeira verba remuneratória.
Observa-se, porém, que o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, criou o regime de subsídio para remunerar os membros de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio...
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