Acórdão Nº 0301644-69.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0301644-69.2016.8.24.0075
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301644-69.2016.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FRANCISCO FERNANDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Francisco Fernandes em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 21) que, nos autos da ação ordinária n. 0301644-69.2016.8.24.0075, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.

Em suas razões recursais (evento 29), a parte agravante alegou, em síntese, que "a inativação voluntária junto ao regime geral de previdência não deve desfazer o vínculo funcional e estatutário com o Município", sobretudo porque "a aposentadoria concedida em seu favor decorre da Lei 8.213/91, lei que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, e que não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade".

Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão unipessoal.

Intimado, o Município de Tubarão apresentou resposta ao recurso, oportunidade na qual postulou o seu desprovimento (evento 35).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Agravo interno interposto pela autora Maria Aparecida Francisco Fernandes

2.1.1 Admissibilidade

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.



2.1.2 Mérito

Adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

Da análise do processo originário verifica-se que a insurgente pretende ser mantida no próprio cargo público em que - e pelo qual - se aposentou.

Sabe-se que, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública [...]".

Além disso, há que se considerar que, como já consignado na decisão monocrática, o estatuto local prevê a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público (art. 80, IV, Lei Municipal n. 1.660/92).

Logo, tendo em vista que 1) o labor perante o Município foi considerado para fins de obtenção dos proventos de aposentadoria e que 2) a vaga gerada pela inativação da servidora somente poderá ser suprida por meio de novo concurso público, não há como a servidora aposentada pelo...

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