Acórdão Nº 0301645-20.2017.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301645-20.2017.8.24.0075
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301645-20.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO: CLARISSA SANTANA DE CARVALHO MUSSI E OUTRO

RELATÓRIO



Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 28 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por Clarissa Santana de Carvalho Mussi e Hugo Santana de Carvalho Mussi, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

CLARISSA SANTANA DE CARVALHO MUSSI e HUGOSANTANA DE CARVALHO MUSSI, ajuizaram a presente Ação de Cobrança, em face da ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados e por procurador regularmente representados, alegando, em síntese:

Que são esposa e filho de Megalvio Mussi Júnior, respectivamente, falecido em 04/06/2014, o qual mantinha com a empresa AGF Previdência, desde 31/03/2000, seguro AGF Proteção Familiar, com capital segurado de R$ 150.000,00, com atualização através do IGPM/FGV, cuja carteira de clientes foi adquirida pela ré.

Realizada a comunicação do óbito, afirmam que receberam da ré o valor de R$ 313.311,76, em 15/08/2014, porém, o valor não corresponderia ao devido, apurando uma diferença de R$ 183.290,00, conforme demonstrativo.

Narram que tentaram, algumas vezes, solucionar administrativamente, mas restaram infrutíferas.

Discorrem sobre o direito aplicável ao caso e a inversão do ônus da prova.

Por fim, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a citação da requerida, bem como a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da diferença de indenização. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 28/36, alegando, em sede preliminar a ausência de interesse de agir pela quitação plena da garantia devida, sendo 50% para cada autor. No mérito, reconhece o vínculo contratual havido, e diz que efetuou a indenização adequadamente, ressaltando que, não obstante a atualização automática do valor contratado, conforme regulamento do plano, o contratante deve contribuir mensalmente, e que esta contribuição é que definiria o valor da garantia do pecúlio. Afirma que segurando conhecia as condições do seguro. Em caso de condenação, diz que os juros devem iniciar da citação e a correção do pagamento administrativo. Refuta o pleito de honorários advocatícios em 20%.

Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas.

Réplica às fls. 61/65.

Designada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa (fl. 76). Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada por CLARISSA SANTANA DE CARVALHO MUSSI e HUGO SANTANA DE CARVALHO MUSSI contra ITAÚ PREVIDÊNCIA ESEGUROS S.A.

Em consequência, DECLARO como devida a importância de R$ 183.290,07 (cento e oitenta e três mil, duzentos e noventa reais e sete centavos) a título de indenização por cobertura do seguro por morte do segurado Megalvio Mussi Júnior com juros de mora da citação e correção monetária, a contar da data da propositura da ação.

CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, parágrafo 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do novo CPC.

Em suas razões recursais (evento 33 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a r. sentença utilizou em sua fundamentação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte autora não está obrigada às condições sobre as quais não lhe foi oportunizado o prévio conhecimento, conforme a norma prevista no supramencionado art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), entretanto, ainda que sejam utilizadas as regras e princípios do CDC, tem-se que em nenhum momento houve qualquer violação ou abusividade por parte da Apelante".

Aduziu que "o seguro contratado, embora de adesão, foi livremente celebrado entre as partes. O aderente, como se sabe, embora, em regra, não possa discutir e modificar determinadas disposições, pode, entretanto, não prestar o seu consentimento, impossibilitando a formação de vínculo".

Alegou que "comprovado está que não houve nenhuma violação ao CDC por parte da Apelante, deve ser observado o contrato entabulado entre as partes em todos os seus termos".

Sustentou que "conforme exposto no decorrer da demanda, o plano pecúlio possui particularidades, quais sejam, o valor devido como indenização não é somente calculado com base no capital segurado, mas também no valor da contribuição", bem como "a indenização será com base no capital segurado atualizado anualmente pelo IGPM, sempre observando o valor da contribuição".

Referiu que "no momento da contratação, o de cujus ao assinar o plano pecúlio, estava ciente de como funcionava o regulamente do plano, bem como que recebeu o mesmo, conforme documento de fl. 09, anexo aos autos pelos próprios Apelados", assim como "o pagamento realizado de forma administrativa no montante de R$ 313.311,76 (trezentos e treze mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos) foi calculado de acordo com as regras do plano pecúlio, não havendo valor a maior a ser pago aos Apelados".

Defendeu, ainda, que "na hipótese de ser perpetuada a sentença condenatória recorrida, requer-se com supedâneo no princípio da razoabilidade a minoração do percentual dos honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual máximo de 10% sobre o valor da condenação".

Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, que haja a redução dos honorários sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 37 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do...

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