Acórdão Nº 0301653-04.2014.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0301653-04.2014.8.24.0042
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301653-04.2014.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301653-04.2014.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: NAIR TEREZINHA CASTANHA APELANTE: JOAO CASTANHA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Nair Terezinha Castanha e João Castanha, e de outro por Município de Maravilha, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Heloísa Beirith Fernandes - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Maravilha -, que na Ação de Repetição de Indébito n. 0301653-04.2014.8.24.0042, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

JOÃO CASTANHA e NAIR TEREZINHA CASTANHA, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA, igualmente individualizado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Alegam os autores que em razão da ação de execução fiscal n. 042.14.000091-9, baseada na CDA 400/2013, pagaram ao réu a quantia de R$1.186,28, decorrente de débitos vencidos de IPTU.

Aduzem, contudo, que o débito era inexigível já que a CDA foi elaborada por autoridade incompetente. Alegam ainda que o pagamento foi indevido uma vez que o débito foi atingido pela prescrição com relação aos débitos anteriores a 2009, pelo que os valores devem ser restituídos. Por fim, afirmam que houve excesso no valor da execução.

Requerem sejam reconhecidos os vícios alegados, condenando-se o réu à restituição em dobro dos valores pagos.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CASTANHA, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC para:

a) DECLARAR a prescrição dos créditos tributários cobrados na ação de execução fiscal n. 042.14.000091-9, vencidos antes de 13.01.2009;

b) CONDENAR o réu à restituição do valor pago referente aos créditos prescritos, no total de R$926,54 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos);

c) CONDENAR o réu à restituição do valor cobrado a maior a título de honorários advocatícios e custas processuais, tomando-se por base apenas os créditos não prescritos.

Os valores deverão ser corrigidos desde a data do recolhimento indevido e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal, e honorários advocatícios estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC

Malcontente, o Município de Maravilha aduz que:

[...] Em relação a prescrição do crédito tributário do IPTU de 2008, o apelante destaca que o prazo prescricional começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN.

Nesse sentido, considerando que o IPTU é do ano de 2008, o apelante tinha o prazo para constituir o seu crédito até o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, até 01/01/2009. De tal forma, o IPTU do ano de 2008 prescreveria em 31/12/2013. [...]

Considerando que o IPTU de 2008 não está prescrito, o pedido de restituição do valor pago não procede. Ainda, a devolução do valor relativo aos honorários advocatícios não pode incidir sobre os anos não prescritos [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já Nair Terezinha Castanha e João Castanha, a seu turno, exoram que:

[...] Em flagrante transgressão às normas administrativas vigentes, a certidão de dívida ativa que instruiu o Executivo Fiscal 042.14.000091-9 foi expedida por agente absolutamente incompetente para tal ato.

A municipalidade alega que o agente que subscreveu a CDA tem competência pra tal ato, por força do disposto na Portaria 212/2005, com o que concordou a douta Magistrada a quo.

[...] Conforme mencionado na exordial, os créditos tributários são constituídos pela administração tributária, através dos seus Fiscais de Tributos. Tais lançamentos podem ensejar recurso administrativo, sendo que a competência do Fiscal de Tributos (Administração Tributária) vai até a irrecorribilidade da decisão na esfera administrativa e nada mais.

Este ato - a inscrição em Dívida Ativa, no caso em apreço - deve ser efetivado pela procuradoria dos municípios ou pelos advogados públicos contratados, já que somente os integrantes daquela instituição - ou estes profissionais contratados - tem o conhecimento teórico exigido para exercer o controle técnico-jurídico sobre o lançamento tributário, competência que se encontra, inclusive, expressamente prevista na Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Nacional, no seu artigo 2º [...].

De outra banda - acerca das atribuições dos respectivos cargos - também podemos extrair da legislação municipal pertinente que a competência para a emissão de CDA's é dos procuradores, advogados ou assessores jurídicos do Município.

[...] qualquer atividade atinente à cobrança judicial da Dívida Ativa - inclusive a emissão das CDA's - é atribuição exclusiva de advogado e/ou assessor jurídico, ou seja, de bacharel em direito, devidamente registrado na OAB e apto a exercer a advocacia.

Em nenhum momento está prevista, na legislação do Município de Maravilha, a competência do Fiscal de Tributos para a emissão de Certidões de Dívida Ativa. E não poderia ser diferente, eis que tal ato deve ser privativo de advogado público, seja na função de procurador concursado, ou como advogado nomeado em função comissionada.

[...] Então, a portaria 212 - dada pelo Requerido como cártula legal hábil a atribuir competência ao agente subscritor da CDA - carece de respaldo, eis que a legislação atinente (Estatuto e suas alterações) não prevê tal competência ou atribuição ao Fiscal de Tributos, e o conteúdo da portaria - assim como o do Decreto - fica adstrito aos limites estabelecidos na Lei da qual derivam, em respeito ao princípio da legalidade.

Assim, se o Estatuto do Servidor não atribui determinada competência ao Fiscal de Tributos, é defeso ao Executivo Municipal fazê-lo através de Portaria ou mesmo de Decreto.

[...] Para a eventual necessidade de interposição de recursos extremos - se a tanto se chegar - para fins de alçada aos Tribunais Superiores, os apelantes requerem o pré-questionamento do artigo 5º, II e do artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal; o art. 4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia; bem como o artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.

Ipsis verbis, lançando prequestionamento da matéria, clamam pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na sequência, conquanto devidamente intimadas as partes, sobrevieram apenas as contrarrazões da comuna, onde o...

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