Acórdão Nº 0301653-34.2019.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 0301653-34.2019.8.24.0040 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301653-34.2019.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: DELCIO JOVINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO: FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
DELCIO JOVINO DA SILVA, já qualificado nestes autos, por seu procurador, ajuizou a presente ação declaratória/condenatória em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente identificado, alegando, em síntese, ter o réu realizado descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, operação total no valor de R$ 1.128,49, mesmo que jamais tenha firmado com ele tal contrato. A quantia mensal debitada é de R$ 31,53. Postulou, então, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou resposta às alegações iniciais na forma de contestação (evento 10) alegando que escorreita sua conduta, já que houve negócio jurídico válido entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica ratificando a pretensão inaugural (evento 14).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório do necessário.
A sentença (ev19, origem), decidiu da seguinte forma:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev25, origem). Em suma, afirmou que não esteve à época em São Paulo, cidade na qual o contrato foi supostamente firmado. Aduz que a assinatura do contrato diverge daquela constante na carteira de identidade e na procuração, de modo que, tocando à ré o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu, então, o...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: DELCIO JOVINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) ADVOGADO: FREDERICO CECY NUNES (OAB SC003282) ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
DELCIO JOVINO DA SILVA, já qualificado nestes autos, por seu procurador, ajuizou a presente ação declaratória/condenatória em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente identificado, alegando, em síntese, ter o réu realizado descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, operação total no valor de R$ 1.128,49, mesmo que jamais tenha firmado com ele tal contrato. A quantia mensal debitada é de R$ 31,53. Postulou, então, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou resposta às alegações iniciais na forma de contestação (evento 10) alegando que escorreita sua conduta, já que houve negócio jurídico válido entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica ratificando a pretensão inaugural (evento 14).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório do necessário.
A sentença (ev19, origem), decidiu da seguinte forma:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à demanda, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev25, origem). Em suma, afirmou que não esteve à época em São Paulo, cidade na qual o contrato foi supostamente firmado. Aduz que a assinatura do contrato diverge daquela constante na carteira de identidade e na procuração, de modo que, tocando à ré o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
Requereu, então, o...
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