Acórdão Nº 0301654-05.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-08-2018
Número do processo | 0301654-05.2015.8.24.0090 |
Data | 23 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0301654-05.2015.8.24.0090/50000 |
Embargos de Declaração n. 0301654-05.2015.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. COBRANÇA VEXATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APONTADAS LIGAÇÕES FEITAS APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PROVA INSUFICIENTE.
TEOR DA PEÇA DOS EMBARGOS QUE PRETENDE COTEJAR NOVAMENTE A PROVA. CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. OMISSÃO INOCORRENTE. DESACOLHIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301654-05.2015.8.24.0090/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Embargante Edson Paulo Cardoso,e Embargado Havan Lojas de Departamento Ltda.:
A Primeira Turma de Recursos da Capital decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e REJEITÁ-LOS.
Sem custas e sem honorários.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Intenta o embargante rediscutir a causa já decidida.
É consabido que o Magistrado, ao estudar o caso, em sua integralidade, elenca os fundamentos de fato e de direito que o levam a julgar pela improcedência ou improcedência da demanda.
Assim, analisando os presentes embargos, denota-se que a apontada contradição reside na análise da documentação apresentada com nítida renovação do cotejo da prova, de modo que também não há nenhuma omissão no julgado.
Recebo os embargos diante da tempestividade, rejeito-os pelos motivos que passo a expor.
Dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de 1º grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar; nem importa...
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