Acórdão Nº 0301654-36.2018.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0301654-36.2018.8.24.0175
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301654-36.2018.8.24.0175

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A APRESENTAR OS CONTRATOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA.

PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO DOS VALORES OBTIDOS POR MEIO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE FÁCIL ACESSO, DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DA ENTIDADE FINANCEIRA RÉ. DIRETRIZ DA SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO.

MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM MONTANTE IRRISÓRIO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301654-36.2018.8.24.0175, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que é Apelante Saionara Elias e Apelado Banco Votorantim S.A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar a verba honorária advocatícia fixada em primeira instância ao importe de R$ 700,00 (setecentos reais) à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Saionara Elias interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Lauro Müller que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para condenar o requerido à exibição dos contratos de empréstimo nela individuados, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 172-176).

Cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Saionara Elias contra Banco Votorantim S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-6).

Na decisão interlocutória de fl. 29, a magistrada singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para que exiba a cópia dos pactos apontadas pelo autor.

Devidamente citado, o réu apresentou manifestação (fls. 36-38), sustentando a ausência de pretensão resistida, destacando que os documentos requeridos sempre estiveram à disposição da autora. Postulou, ao final, a homologação da prova produzida sem a condenação dos ônus da sucumbência.

Réplica às fls. 163-171.

Na data de 12 de novembro de 2019, a juíza da causa, Dra. Maria Augusta Tonioli, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, DECLARAR a obrigação da parte requerida de apresentar os contratos de empréstimo firmados com a parte autora.

Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à requerente.

Com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixíssima complexidade da causa; do reduzido número de atos processuais realizados; e da ausência de resistência da parte ré na via judicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (fls. 172-176)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da exibição dos comprovantes de depósito decorrente dos contratos de empréstimo celebrado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido. Pugnou, ao final, a majoração da verba honorária advocatícia (fls. 181-193).

Contrarrazões apresentadas às fls. 198-203.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 208/209).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Exibição dos comprovantes de depósito

Sustenta a apelante ser imprescindível a exibição de comprovante de depósito liberado em contrato de empréstimo à luz da legislação consumerista, sem olvidar sua hipossuficiência técnica e financeira perante o banco recorrido.

Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a inversão do ônus da prova assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem o escopo de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. No entretanto, tal prerrogativa não pode ser confundida com a isenção total do consumidor de exibir em juízo a prova que possui ou, ainda, pode produzir com facilidade.

Conforme relatado, cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Saionara Elias contra Banco Votorantim S.A., objetivando a exibição dos documentos relativos a contrato de empréstimo com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas.

Instado a se manifestar, o réu coligiu ao caderno processual a (i) ficha de cadastro unificado com autorização para liquidação de crédito consignado e respectiva Cédula de Crédito Bancário n. 760433070, assinada em 1º-2-2013 (fls. 66-73); (ii) Cédula de Crédito Bancário n. 7610627264, assinada em 20-8-2013 (fls. 74-84); (iii) Cédula de Crédito Bancário n. 761901624, assinada em 20-8-2014 (fls. 85-93); (iv) Cédula de Crédito Bancário n. 761901638, assinada em 20-8-2014 (fls. 94-103); (v) Cédula de Crédito Bancário n. 762475393, assinada em 4-2-2015 (fls. 104-120); (vi) Cédula de Crédito Bancário n. 762475397, assinada em 4-2-2015 (fls. 121-136); (vii) Cédula de Crédito Bancário n. 23736502, assinada em 9-5-2017 (fls. 137-148); e (viii) Cédula de Crédito Bancário n. 23736492, assinada em 9-5-2017 (fls. 149-158).

Como se vê, tais documentos são mais do que suficientes para instruírem qualquer tipo de demanda cujo objetivo consista tanto na discussão da legalidade do referidos empréstimos, quanto de suas respectivas cláusulas.

Em sede de ação de produção antecipada de prova, a instituição financeira não pode ser compelida à exibição de documentos tais como extratos bancários, porquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT