Acórdão Nº 0301657-40.2015.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo0301657-40.2015.8.24.0031
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301657-40.2015.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) APELADO: NOBRE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI (RÉU) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP (RÉU)


RELATÓRIO



Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada para sustação de protesto, ajuizada por Benex Beneficiamento Têxtil Ltda. contra Nobre Indústria Têxtil Ltda. e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisensorial Hope, a qual foi julgada extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (evento 123, SENT211).
Foram opostos embargos de declaração pela autora, rejeitados (evento 130, SENT217).
Irresignada com o desfecho conferido à lide, a requerente recorreu a tempo e modo.
Alegou que seus antigos procuradores renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado, e, antes de sua intimação pessoal para regularizar a sua representação processual, o feito foi extinto, em uma manifesta afronta ao art. 76 do CPC.
Citou precedentes.
Requereu o provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença e a retomada da marcha processual na origem (evento 135, APELAÇÃO221).
Houve contrarrazões (evento 149, CONTRAZAP1).
Na sequência, deferiu-se a habilitação nos autos de Leiria & Cascaes Administração Judicial Ltda., na condição de administrador judicial da massa falida de Nobre Indústria Têxtil Eireli, em consonância com decisão proferida no primeiro grau (evento 10, DESPADEC1).
É o relatório.


VOTO


Inicialmente, observa-se que estão pautados para esta sessão de julgamento uma série de processos que gravitam em torno da mesma celeuma, qual seja, a necessidade de se intimar pessoalmente a parte para constituir novo procurador, após a renúncia de seus primitivos representantes.
Todas as ações versam sobre sustação de protesto, e os renunciantes foram os advogados Elaine Cristina Reinert e Nilton Spengler Neto.
Invoca a insurgente em prol da tese de que a decisão a quo deve ser anulada o disposto no caput do art. 76 do CPC:
Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Mas o caso versa sobre renúncia ao mandato, hipótese normatizada no art. 112 do CPC, in verbis:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
O texto legal, como se vê, não exige a intimação pessoal da parte pelo juízo, mas condiciona a validade da renúncia à "prévia comunicação dela ao mandante, a fim de que ele nomeie novo procurador para o patrocínio dos interesses da parte na causa" (REsp 1671736, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 10-3-2023), comunicação essa que, por corolário, deve ser inequívoca.
E, na espécie, há prova documental de que a apelante foi devidamente cientificada pelos renunciantes mediante o envio de telegrama ao seu endereço - Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 3139, Bairro das Areias, CEP 89130-000, Indaial, Santa Catarina, com confirmação do recebimento (evento 121, INF210 e evento 121, RENMANDA209).
Ou, como assinalado pela sentenciante:
[...] sobreveio petição informando a renúncia do mandato pelos advogados constituídos pela autora, a qual ficou ciente da medida, conforme termo de renúncia de fl. 878.
Destaque-se que em tal documento, datado de 12 de julho de 2018, consta a renúncia dos poderes outorgados relativos a esta ação e outras, atentando ainda que "[...] ficam os outorgantes cientes do prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 112 do CPC, para contratar novo patrono para atuar nos processos em que é parte" (fl. 878).
Logo, não havia necessidade de intimá-la pessoalmente para regularizar a sua representação processual, como se extrai de elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Debruçando-se sobre essas circunstâncias em várias oportunidades, o STJ assentou o entendimento, interpretando a legislação federal, de que a renúncia do mandato pelo advogado, quando acompanhada da ciência de seu cliente, não exige qualquer providência judicial para fins de regularizar a representação.Por outro lado, caso não tenha sido comprovada a necessária ciência, impõe-se providência judicial de intimação pessoalda parte a fim de que possa constituir novo patrono, nos termos do citado art. 13 do CPC/73 e do art. 76 do CPC/15.A propósito, confira-se alguns julgados, inclusive da Corte Especial:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe...

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