Acórdão Nº 0301657-63.2016.8.24.0012 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0301657-63.2016.8.24.0012
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301657-63.2016.8.24.0012

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301657-63.2016.8.24.0012, de Caçador

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARTE REQUERENTE QUE SUSTENTA QUE NUNCA MANTEVE QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE INEXISTE DANOS MORAIS, VEZ QUE O DÉBITO EXISTE E QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, BEM COMO QUE NÃO HÁ PROVAS DO DANO MORAL E QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO. DANOS MORAIS, TODAVIA, COMPROVADOS. CONTESTAÇÃO E RECURSO GENÉRICOS. FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. EMPRESA QUE, APESAR DE SUSTENTAR DE FORMA GENÉRICA, NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA EM FACE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO. REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA OS PARÂMETROS FIXADOS PARA CASOS IDÊNTICOS NESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0301657-63.2016.8.24.0012, da COMARCA DE CAÇADOR, 1ª Vara Cível, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A e Recorrido Altair José Raiser:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ALTAIR JOSÉ RAISER.

ALTAIR JOSÉ RAISER ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A sustentando, em suma, que foi cadastrado em seu nome um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, denominado VIVO Móvel - plano smart vivo controle, quando foram emitidas três faturas de cobrança, todavia, nunca contratou tais serviços e, no entanto, após várias tentativas amigáveis de solucionar a questão, acabou inclusive sendo inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Pugnou, ao fim, para que fosse excluído seu nome da lista de maus pagadores, a declaração de inexistência de débito e pela condenação da empresa de telefonia ré ao pagamento de danos morais.

Decretada a inversão do ônus da prova e deferido o pedido liminar, a ré foi devidamente citada, oportunidade em que ofereceu resposta, em forma de contestação, em que alegou que a parte autora contratou os serviços indicados, mas deixou de pagar as faturas, o que acarretou a inscrição no cadastro de maus pagadores e, portanto, é impossível declarar inexigíveis os débitos em questão, de modo que é descabido falar em declaração de inexigibilidade de cobrança em indenização por danos morais, porque agiu no exercício regular do direito.

Em seguida, sobreveio sentença de procedência que declarou a inexistência de débito e condenou a ré Telefônica Brasil S/A a excluir as inscrições negativas em nome da parte autora e ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.

Irresignada, a Telefônica Brasil S/A apresentou o presente recurso inominado, aduzindo, em suma, que houve a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, pois para liberação dos serviços é feita uma verificação da documentação, sendo o débito inscrito legítimo e que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar danos morais e a sua extensão e que o valor arbitrado é demasiado, devendo ser reduzido. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

No presente caso, quanto à matéria de mérito relativa ao recurso, a empresa de Telefônica Brasil S/A menciona que inexistem danos morais, em suma, porque o débito inscrito é legítimo, já que deriva de contratação inequívoca dos serviços postos à disposição da parte autora, de modo que não cometeu ilícito a ensejar reparação e também porque inexistem provas de que a parte autora teria suportado algum dano moral, de maneira que não existe obrigação de indenizar.

No mais, impugna o valor dos danos morais, que entende exorbitantes.

Entretanto, diversamente do que consta do recurso genérico da Telefônica Brasil S/A, como se denota dos autos, a hipótese em questão é oriunda de uma inscrição indevida do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que ela nunca manteve qualquer relação de telefonia com a ora a empresa ora recorrente.

A ré, por sua vez, aduz, de forma bastante...

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