Acórdão Nº 0301658-84.2018.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0301658-84.2018.8.24.0042
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301658-84.2018.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: ELIO KOCH (AUTOR) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Elio Koch opõe embargos de declaração em relação a acórdão prolatado por esta Quinta Câmara de Direito Público pelo qual se deu parcial provimento à apelação do INSS, de sorte que, por ora, a implementação do auxílio-suplementar fluísse a contar da data da sentença, postergando-se a especificação do termo inicial definitivo para a fase de cumprimento, esperando-se definição quanto ao Tema 862 do STJ.
O acórdão recebeu esta ementa:
ACIDENTE DO TRABALHO - DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO REVISÃO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - TERMO INICIAL - DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ - DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. A decadência do art. 103 do Plano de Benefícios da Previdência Social se aplica somente à revisão de prestação, não à concessão de uma nova proteção. A tanto vale, inclusive, a outorga de auxílio-acidente em sucessão a auxílio-doença. Se o fundo do direito à concessão de benefício não está sujeito a prazo extintivo (ainda que a decadência atinja pretensão de revisão), as prestações periódicas se submetem à prescrição de cinco anos. Ressalva da situação posterior à Lei 13.846/2019 (que ampliou os casos de decadência), que não pode ser aplicada retroativamente, ou no máximo teria eficácia imediata (contando-se o prazo extintivo doravante).2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos à "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2°, da Lei n. 8.231/1991", e determinou o sobrestamento de todos os processos a tanto vinculados.Deve-se ter em mente, contudo, que em razão do caráter social e alimentar da verba não é razoável manter todo o processo suspenso somente para que seja definido o termo inicial exato do seu pagamento.Não é caso no qual a Corte Superior vá decidir sobre o mérito da prestação (se o benefício é ou não devido). O que está em discussão afetará apenas as parcelas vencidas, mas não o direito do segurado, de forma que uma vez preenchidos os requisitos legais é cabível a concessão da benesse, a qual pode ser implementada desde logo.O melhor caminho é atender à determinação do STJ, mas sem obstar o andamento de todo o processo. Apanha-se o que é certo (o auxílio-acidente é devido se a prova dos autos assim demonstrar) e posterga-se a especificação do termo inicial definitivo para a fase de cumprimento de sentença. Até lá, prossegue-se no andamento do processo, sem prejuízo de que, por ora, a implementação possa fluir a contar da data da sentença.3. Recurso parcialmente provido apenas para que, por ora, a implementação possa fluir a contar da data da sentença, postergando-se a especificação do termo inicial definitivo para a fase de cumprimento, até que haja fixação da tese pelo STJ (Tema 862).
O segurado alega que a decisão é contraditória e conta com erro material. Sustenta que o Tema 862 do STJ está atrelado ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, mas que o caso diz respeito a auxílio-suplementar, com fundamento no art. 9º da Lei n. 6.367/76.
Manifesta que a mercê tem características e requisitos peculiares, de modo que o objeto tratado nos autos diverge daquele sob o qual há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. Diz que é merecida a distinção para que, afastada a incidência do Tema, seja reconhecido desde já o direito ao pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.


VOTO


1. O embargante quer que se faça a distinção para afastar a incidência do Tema 862 do STJ sobre o caso concreto, que trata de auxílio-suplementar.
À vista do reconhecimento da influência da controvérsia lá discutida sobre a fixação do termo inicial, consignamos o seguinte, postergando a definição quanto ao termo a quo para a fase de cumprimento:
3. Por fim, estimo que também não seja o caso de suspender o feito até julgamento do Tema 862 do STJ.
Não ignoro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão atinente à "fixação do termo...

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