Acórdão Nº 0301658-89.2015.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0301658-89.2015.8.24.0042
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301658-89.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: GELSON JAIR PACHLA ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELANTE: MARISETE VERONICA TATTO ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELADO: PEDRO LAMB ADVOGADO: ARISTIDES BERNARDI (OAB SC003247) APELADO: IRIA SCHUMANN LAMB ADVOGADO: ARISTIDES BERNARDI (OAB SC003247)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Maravilha, da lavra do Magistrado Solon Bittencourt Depaoli, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 80):

Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório movido por Gelson Jair Pachla e sua companheira Marisete Verônica Tatto, em desfavor de Pedro Lamb e sua esposa Iria Schumann Lamb, todos qualificados.

Aduziu: (a) que vem mantendo, de forma mansa e pacífica, contínua e duradoura e com animus domini, posse sobre duas áreas de terra, sendo que a primeira totaliza 82.335,00m² (oitenta e dois mil trezentos e trinta e cinco metros quadrados) e a segunda de 77.277,00m² (setenta e sete mil duzentos e setenta e sete metros quadrados), conforme mapas e ART anexas; (b) que ambas as áreas de terras pertencem ao mesmo imóvel rural, qual seja "lotes coloniais rurais n. 44, com área de 200.000m² (duzentos mil metros quadrados) e n. 45 com área de 280.000m² (duzentos e oitenta mil metros quadrados), imóvel de propriedade dos Requeridos, localizado na Linha Loro, interior de Iraceminha/SC, matrícula n. 6.258, CRI de Maravilha/SC; (c) que a posse vem sendo mansa e pacífica com animus domini desde o ano de 1987, quando os genitores do Requerente, Srs. Miguel e Loraci Pachla, plantavam e cultivavam o imóvel; (d) que, após o óbito dos genitores (12/4/1993), o Requerente assumiu o plantio e cultivo da referida área, plantando milho, feijão, soja, fumo, etc; (e) que, em parte da área, a posse ultrapassa 27(vinte e sete) anos e no restante a posse iniciou-se há mais de 15(quinze), conforme documentos acostados; (f) que a única oposição aos Requerentes quanto a posse das áreas de terra foi uma notificação extrajudicial formulada pelo requerido Pedro neste ano, a qual foi prontamente rechaçada através de contranotificação pelos Requerentes; (g) que, diante de tais fatos foi deflagrada pelos requerentes Ação de Usucapião n. 0301416-33.2015.8.24.0042; (h) que, todavia, conforme se infere do Boletim de Ocorrência n. 00444-2015.00364 (01/11/2015), os Requerentes tomaram conhecimento de que os Requeridos invadiram as terras, objetos da usucapião, com máquinas, inclusive destruindo plantações já existentes no local; (i) que, por tais motivos, os Requerentes estão temerosos de que os Requeridos cumpram as ameaças e venham a, daqui para frente, turbar a posse ou até mesmo tentar um esbulho, motivo pelo qual se justifica o presente pedido; (j) que resta imperiosa a manutenção na posse de ambas as áreas de terras até que seja decidida a ação de usucapião, merecendo provimento o presente interdito.

Em fechamento, pugnou pela concessão da medida liminar para manter os Requerentes na posse das áreas de terras, expedindo-se o competente mandado de manutenção de posse, inclusive com fixação de multa em caso de tentativa de esbulho.

Juntou procuração (fls. 10/11), declaração de hipossuficiência (fls. 12/13), documentos pessoais (fls. 14/15) e documentos (fls. 16/93).

Proferida decisão interlocutória (fls. 94/95) declinando a competência para tramitação e julgamento do feito em favor deste Juízo.

Proferido despacho designando audiência de justificação (fls. 97/98) , realizada posteriormente.

A liminar requerida na inicial foi indeferida às fls. 132/135.

Os réu apresentaram resposta na modalidade de contestação (fls. 142/146), alegando, em resumo: (a) que os autores mantiveram contrato verbal de arrendamento com os genitores do primeiro autor, Gelson Jair Pachla, de uma área de terras com 85.000,00 m2, o qual perdurou até o falecimento dos arrendatários, em 1993; (b) que o contrato foi fielmente cumprido pelos primeiros contratantes; (c) que, após o falecimento dos pais do autor, firmaram novo contrato verbal de arrendamento, agora com este; (d) que o valor estipulado foi de 100 (cem) sacas de milho ao ano, as quais deveriam ser entregues na época da colheita, ficando ajustado, ainda, que, em caso de realização de melhorias na propriedade, o valor correspondente seria descontado do preço; (e) que a área de terras com aproximadamente 80.000,00 m2 passou a ser cultivada pelos autores somente no ano de 2007, também por força de contrato verbal de arrendamento; (f) que, no contrato mais recente, o preço estipulado foi de 200 (duzentas) sacas de milho a serem pagas anualmente, valendo os mesmos termos da avença anterior em relação às benfeitorias; (g) que, de 2001 a 2006, os autores firmaram contrato de parceria agrícola com Sertio Robelinski, período em que a terra lhes foi arrendada; (h) que, durante os anos de arrendamento, o réu Pedro firmou carta de anuência junto à Cooperativa de Crédito Rural Auriverde - CREDIAL, a fim de que o arrendatário pudesse conseguir financiamento para o custeio de suas lavouras; (i) que o arrendamento sempre foi pago pelo arrendatários; (j) que o último pagamento foi realizado mediante cheque datado de 05/05/2015, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondentes a 200 (duzentas) sacas de milho; (k) que os autores não mantiveram a posse do imóvel com animus domini, já que eram arrendatários.

Ás fls. 165/168, vieram os autos para saneamento. Designado audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2017, às 16:00 horas. Realizada audiência (fl. 179) , ofertado as alegações derradeiras pelas partes, vieram os autos para prolação de sentença.

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inaugural, fundamentando, para tanto, que "a posse precária não alude a nenhum direito atinente a proteção possessória, eis que é mera detenção". Segue dispositivo do decisum:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gelson Jair Pachla e Marisete Verônica Tatto, com base no art. 487, inciso I do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa...

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