Acórdão Nº 0301660-72.2017.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020
Número do processo | 0301660-72.2017.8.24.0015 |
Data | 01 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301660-72.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: EDENIR SEBASTIAO CAETANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) APELANTE: SIRLENE COLACO (AUTOR) ADVOGADO: PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) APELADO: JONAS CERILO GUEDES (RÉU) ADVOGADO: MARIA RITA RÊGO TOTH (OAB SC011254) ADVOGADO: JOÃO SAMUEL TOTH (OAB SC012506) APELADO: TEREZA RUTHES GUEDES (RÉU) ADVOGADO: JOÃO SAMUEL TOTH (OAB SC012506)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 42 do primeiro grau):
"Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Jonas Cerilo Guedes e Tereza Ruthes Guedes.
Alegaram que permaneceram na posse do imóvel matriculado sob o n. 14.196 pelo período de aproximadamente 20 anos, mas foram retirados do imóvel por determinação judicial, ante a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n. 0003433-22.2003.8.24.0015, ajuizada pelos réus.
Disseram que sempre utilizaram a área como proprietários e fizeram investimentos no imóvel, realizando plantio de eucalipto e de fumo, além de trabalharem com a criação de animais.
Sustentaram que, no dia da reintegração de posse, avençaram com os réus que iriam permanecer no local até a colheita do fumo, bem como para que retirassem todos os bens de valor econômico (estufa, casas, animais, madeira, entre outros), convencionando-se um aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Contudo, logo no dia seguinte, os demandados destruíram todas as construções e a plantação de fumo, bem como enterraram os animais junto com os entulhos.
Asseveraram que a posse exercida era de boa-fé, pois, embora o imóvel tenha sido vendido para os réus em 1986, estes jamais notificaram legalmente os autores para desocuparem a área, o que só ocorreu em 14/11/2016.
Pugnaram, em tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que se abstenha de vender a madeira existente na propriedade (plantação de eucalipto).
Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da destruição das plantações e benfeitorias.
Citados (p. 91), os réus apresentaram contestação às pp. 94/100, alegando, preliminarmente, a carência de ação, impossibilidade jurídica do pedido e coisa julgada, em virtude do julgamento da ação de usucapião n. 015.04.002453-3, que reconheceu a posse de má-fé dos autores sobre o imóvel em questão.
No mérito, alegaram que não praticaram qualquer ato ilícito, uma vez que foram vencedores na ação reivindicatória n. 0003433-22.2003.8.24.0015, proposta contra os autores.
Relataram que compraram o imóvel em 1986 e, desde então, não puderam ocupar a área porque estava ocupada pelos genitores dos autores, por mera autorização da antiga proprietária.
Asseveraram que os autores não exerceram posse de boa-fé, pois são sucessores da posse precária exercida pelos seus genitores.
Ao final, propuseram reconvenção, requerendo que os autores sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocupação da área de forma injusta.
Houve réplica (pp. 136/144).
Afastadas as preliminares, designou-se audiência de instrução e julgamento (pp. 152/155).
Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas e um informante arrolados pela parte autora, bem como uma testemunha arrolada pelos réus (p. 165).
As partes apresentaram alegações finais às pp. 167/179".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço contra Jonas Cerilo Guedes e Tereza Ruthes Guedes, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente a reconvenção, para condenar os reconvindos Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço ao pagamento de lucros cessantes aos reconvintes, referente à soja que poderia ter sido produzida no imóvel, cuja quantidade deverá ser apurada em liquidação de sentença, considerando a capacidade de produção do imóvel.
Em razão da sucumbência mínima dos réus, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (p. 85)".
Inconformados com o teor da sentença, os autores, Edenir Sebastião Caetano e Sirlene Colaço, interpuseram apelação (ev. 47 do primeiro grau).
Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa, pois em decisão interlocutória, logo no início do trâmite processual, a MM. Juíza reconheceu não haver demonstração, de plano, de que a posse deles fosse de má-fé, no entanto, ao sentenciar o feito embasou o decisum essencialmente no reconhecimento de que a posse era, sim, viciada.
Sustentaram, então, nulidade da sentença, em razão da forma surpresa como o entendimento foi modificado.
No mérito, argumentaram não haver nos autos prova alguma a demonstrar que a posse deles sobre o imóvel tenha sido de má-fé, pois os documentos em que se amparou a Magistrada a quo para assim reconhecê-la não revelam o exercício da posse de forma viciada.
Salientaram que somente em 7.11.2016 foram intimados para deixar o imóvel, em razão do cumprimento de mandado emitido nos autos n. 0003433-22.2003.8.24.0015, e prontamente cumpriram a determinação. Assim, só caberia discutir a ocorrência de posse de má-fé a partir de mencionada data, pois antes disso nem sequer uma notificação extrajudicial receberam.
Inclusive, ressaltaram que atualmente há discussão sobre o domínio do imóvel, pois foi ajuizada ação rescisória contra a decisão que julgou procedente a reivindicatória em que foi determinada a desocupação do bem por eles.
Disseram, em acréscimo, que deveria se considerar a posse deles como de boa-fé, até prova em contrário que, no entanto, afirmaram não haver nos autos, ressaltando que não tinham ciência de nenhum vício a torná-la de má-fé.
Também argumentaram que os apelados não contestaram a afirmação apresentada na peça inicial, de que as partes teriam firmado acordo, por meio do qual poderiam continuar no imóvel até o término da safra de fumo, pagando aluguel de R$ 6.000,00 mensais, mas que no dia seguinte ao entabulamento, o pacto foi ignorado pelos recorridos.
Além disso, a prova testemunhal produzida, destacaram, teria corroborado a alegação.
Ademais, ainda que se considere, em definitivo, a posse como tendo sido de má-fé, aduziram fazerem jus à indenização pelas benfeitorias necessárias.
Por fim, argumentaram que ao se reconhecer a posse deles como de boa-fé, deve-se julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, improcedente o pleito reconvencional.
Também impugnaram a concessão da gratuidade da justiça aos recorridos.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 52 do primeiro...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: EDENIR SEBASTIAO CAETANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) APELANTE: SIRLENE COLACO (AUTOR) ADVOGADO: PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) APELADO: JONAS CERILO GUEDES (RÉU) ADVOGADO: MARIA RITA RÊGO TOTH (OAB SC011254) ADVOGADO: JOÃO SAMUEL TOTH (OAB SC012506) APELADO: TEREZA RUTHES GUEDES (RÉU) ADVOGADO: JOÃO SAMUEL TOTH (OAB SC012506)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 42 do primeiro grau):
"Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Jonas Cerilo Guedes e Tereza Ruthes Guedes.
Alegaram que permaneceram na posse do imóvel matriculado sob o n. 14.196 pelo período de aproximadamente 20 anos, mas foram retirados do imóvel por determinação judicial, ante a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n. 0003433-22.2003.8.24.0015, ajuizada pelos réus.
Disseram que sempre utilizaram a área como proprietários e fizeram investimentos no imóvel, realizando plantio de eucalipto e de fumo, além de trabalharem com a criação de animais.
Sustentaram que, no dia da reintegração de posse, avençaram com os réus que iriam permanecer no local até a colheita do fumo, bem como para que retirassem todos os bens de valor econômico (estufa, casas, animais, madeira, entre outros), convencionando-se um aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês. Contudo, logo no dia seguinte, os demandados destruíram todas as construções e a plantação de fumo, bem como enterraram os animais junto com os entulhos.
Asseveraram que a posse exercida era de boa-fé, pois, embora o imóvel tenha sido vendido para os réus em 1986, estes jamais notificaram legalmente os autores para desocuparem a área, o que só ocorreu em 14/11/2016.
Pugnaram, em tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que se abstenha de vender a madeira existente na propriedade (plantação de eucalipto).
Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da destruição das plantações e benfeitorias.
Citados (p. 91), os réus apresentaram contestação às pp. 94/100, alegando, preliminarmente, a carência de ação, impossibilidade jurídica do pedido e coisa julgada, em virtude do julgamento da ação de usucapião n. 015.04.002453-3, que reconheceu a posse de má-fé dos autores sobre o imóvel em questão.
No mérito, alegaram que não praticaram qualquer ato ilícito, uma vez que foram vencedores na ação reivindicatória n. 0003433-22.2003.8.24.0015, proposta contra os autores.
Relataram que compraram o imóvel em 1986 e, desde então, não puderam ocupar a área porque estava ocupada pelos genitores dos autores, por mera autorização da antiga proprietária.
Asseveraram que os autores não exerceram posse de boa-fé, pois são sucessores da posse precária exercida pelos seus genitores.
Ao final, propuseram reconvenção, requerendo que os autores sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocupação da área de forma injusta.
Houve réplica (pp. 136/144).
Afastadas as preliminares, designou-se audiência de instrução e julgamento (pp. 152/155).
Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas e um informante arrolados pela parte autora, bem como uma testemunha arrolada pelos réus (p. 165).
As partes apresentaram alegações finais às pp. 167/179".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço contra Jonas Cerilo Guedes e Tereza Ruthes Guedes, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente a reconvenção, para condenar os reconvindos Edenir Sebastião Caetano da Silva e Sirlene Colaço ao pagamento de lucros cessantes aos reconvintes, referente à soja que poderia ter sido produzida no imóvel, cuja quantidade deverá ser apurada em liquidação de sentença, considerando a capacidade de produção do imóvel.
Em razão da sucumbência mínima dos réus, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (p. 85)".
Inconformados com o teor da sentença, os autores, Edenir Sebastião Caetano e Sirlene Colaço, interpuseram apelação (ev. 47 do primeiro grau).
Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa, pois em decisão interlocutória, logo no início do trâmite processual, a MM. Juíza reconheceu não haver demonstração, de plano, de que a posse deles fosse de má-fé, no entanto, ao sentenciar o feito embasou o decisum essencialmente no reconhecimento de que a posse era, sim, viciada.
Sustentaram, então, nulidade da sentença, em razão da forma surpresa como o entendimento foi modificado.
No mérito, argumentaram não haver nos autos prova alguma a demonstrar que a posse deles sobre o imóvel tenha sido de má-fé, pois os documentos em que se amparou a Magistrada a quo para assim reconhecê-la não revelam o exercício da posse de forma viciada.
Salientaram que somente em 7.11.2016 foram intimados para deixar o imóvel, em razão do cumprimento de mandado emitido nos autos n. 0003433-22.2003.8.24.0015, e prontamente cumpriram a determinação. Assim, só caberia discutir a ocorrência de posse de má-fé a partir de mencionada data, pois antes disso nem sequer uma notificação extrajudicial receberam.
Inclusive, ressaltaram que atualmente há discussão sobre o domínio do imóvel, pois foi ajuizada ação rescisória contra a decisão que julgou procedente a reivindicatória em que foi determinada a desocupação do bem por eles.
Disseram, em acréscimo, que deveria se considerar a posse deles como de boa-fé, até prova em contrário que, no entanto, afirmaram não haver nos autos, ressaltando que não tinham ciência de nenhum vício a torná-la de má-fé.
Também argumentaram que os apelados não contestaram a afirmação apresentada na peça inicial, de que as partes teriam firmado acordo, por meio do qual poderiam continuar no imóvel até o término da safra de fumo, pagando aluguel de R$ 6.000,00 mensais, mas que no dia seguinte ao entabulamento, o pacto foi ignorado pelos recorridos.
Além disso, a prova testemunhal produzida, destacaram, teria corroborado a alegação.
Ademais, ainda que se considere, em definitivo, a posse como tendo sido de má-fé, aduziram fazerem jus à indenização pelas benfeitorias necessárias.
Por fim, argumentaram que ao se reconhecer a posse deles como de boa-fé, deve-se julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, improcedente o pleito reconvencional.
Também impugnaram a concessão da gratuidade da justiça aos recorridos.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 52 do primeiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO