Acórdão Nº 0301661-74.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0301661-74.2019.8.24.0019
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301661-74.2019.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ELCIO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) APELADO: AXA SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB SP304931) ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Elcio da Costa contra sentença que, em ação proposta contra Axa Seguros S/A, julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização securitária objeto de contrato de seguro de vida em grupo, por entender que o quadro de incapacidade apresentado pelo autor não se subsume aos riscos cobertos (invalidez permanente por acidente - IPA), por decorrer de doença ocupacional. Condenou o autor, ao final, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (Evento 50 - PG).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que, em razão da aplicação das disposições do Código de Consumidor, as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado/consumidor. Diz, ainda, que não foi previamente informado a respeito dos termos da apólice e das cláusulas limitativas e que, nos termos da Lei n. 8.213/91, a doença ocupacional deve ser equiparada a acidente de trabalho, daí porque entende fazer jus à indenização securitária. Pugna, então, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença (Evento 54 - PG).
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões no Evento 65 - PG.
Este é o relatório

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. O apelante almeja o recebimento do valor previsto no contrato de seguro de vida em grupo firmado por sua empregadora, Cooperativa Central Aurora de Alimentos, sob fundamento de que em razão do tempo de exposição a posições viciosas e a movimentos repetitivos, foi diagnosticado com "lesão dos nervos mediano bilateralmente em nível do punho, síndrome do túnel do carpo de intensidade moderada a grave a direita e intensidade grave a esquerda", o que lhe acarretou invalidez por doença profissional.
Na sentença, o magistrado entendeu que a patologia não se equipara a acidente pessoal, daí porque rejeitou a pretensão inicial.
O apelante insiste fazer jus à indenização por "IPA".
É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora do autor, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Nesse sentido, aliás, estão as condições gerais do contrato de seguro do qual fazia parte o autor, que prevê, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro (Evento 10, INF23, p. 21/22 - PG).
Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da estipulante informar aos segurados acerca das disposições contratuais, não configurando isso qualquer violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
2.1 A POSIÇÃO DO STJ
Não desconheço o entendimento diverso do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.
De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.
Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).
Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de seguro.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor - art. 51 - não se vê, no caso presente, nenhuma abusividade, iniquidade ou desvantagem abusiva, nem que seja contrária à boa-fé ou equidade, que deve nortear as relações de consumo, de forma que não se pode falar em nulidade da cláusula restritiva e tampouco, de sua ineficácia por falta de cientificação (dever de informação), já que decorre do que razoavelmente espera o...

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