Acórdão Nº 0301666-48.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022

Número do processo0301666-48.2017.8.24.0090
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301666-48.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: MURILO CUSTODIO OSELAME (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado por Murilo Custodio Oselame em desfavor do Município de Florianópolis, para "condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ao pagamento da 'Gratificação de Responsabilidade Técnica' referente ao período de 2-5-2016 até 31-10-2016, em favor do autor, nos termos da fundamentação" (Evento 40).

1. Preliminar - Ilegitimidade Passiva

Afasto a preliminar suscitada pelo ente público; trata-se de servidor vinculado à Prefeitura Municipal de Florianópolis - ainda que atuante na Fundação Municipal do Meio Ambiente. Faço questão de frisar os documentos acostados ao Evento 1 - Anexos 3, 9, 11 e 13 e Evento 18 - Anexo 28.

2. Mérito

Não conheço do pedido de retificação do termo inicial da condenação para 13/05/2016, porque diametralmente oposto àquele formulado na contestação de Evento 13. Ressalto que a informação sobre a qual se fundou o pleito já existia à época, tornando-se inviável a sua análise neste grau recursal.

No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.

3. Consectários Legais

Nesse aspecto, razão assiste ao recorrente.

É possível constatar que a sentença é datada de 15 de dezembro de 2021, posterior à publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 8 de dezembro de 2021. Importante dizer que o art. 7º estabeleceu que "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".

Portanto, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (juros de mora e atualização monetária), nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em conformidade à Emenda...

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