Acórdão Nº 0301669-08.2015.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-10-2020

Número do processo0301669-08.2015.8.24.0014
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301669-08.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RENATO JOSE STOLFO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Santa Catarina a restituir ao autor os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre a verba denominada Indenização por Regime de Serviço Especial Ativo (IRESA).

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou a esta colenda Turma de Recursos susntentando, em apertada síntese, a incosntitucionalidade do pagamento da IRESA em face do regime de subsídio bem como seu caráter remuneratório, de modo que passível de incidência do imposto de renda retido pelo Estado.

Pois bem, o recurso comporta parcial acolhimento. Explico. A questão posta já foi exaustivamente debatida no âmbito do Poder Judiácio Catarinense. Insta definir se a verba denominada IRESA possui caráter remuneratório ou indenizatório. Ora, para fins de se avaliar se uma verba é, ou não, indenizatória, não se há de levar em conta, somente, a sua denominação literal, sendo necessário se perquirir outros fatores concretos; aliás, esta conclusão resulta da própria leitura do art. 43, § 1º do CTN, assim vazado:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

(...)

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.(grifei).

Esta, também, a percepção do STJ ao decidir que "Para fins de incidência de Imposto de Renda é irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuem ao pagamento que este fez àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em questão" (Resp n. 1.018.133/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, julgado em 26.02.08).

A resposta para a questão discutida se encontra no próprio dispositivo legal que rege e disciplina o IR, ou seja, o art. 43 do CTN, assim vazado:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo" (grifei).

Todo o pensamento deve estar calcado na definição e compreensão da expressão "acréscimos patrimoniais"!Ora, qual o motivo de se excluir as verbas indenizatórias da base de cálculo do IR? Simples: as verbas efetivamente de...

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