Acórdão Nº 0301669-30.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0301669-30.2018.8.24.0005
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301669-30.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a sentença (Evento 29 dos autos na origem) que, nos embargos à execução fiscal n. 03016693020188240005, ajuizado LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em face da execução que lhe move o apelante, atinente a multa administrativa imposta pelo procon, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:

À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.

O embargado é isento das custas.

CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.

Em razão da sucintez, trago a colação as razões recursais declinadas pelo apelante:

Como se observa, a sentença julgou parcialmente procedente os embargos opostos, minorando o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a sanção pecuniária ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não obstante, não podemos concordar com referida justificativa frágil para minorar a multa aplicada, vez que esta atendeu aos critérios objetivos da norma embasada.

Não tem o Procon a discricionariedade de aplicar a multa que melhor lhe convém. Há critérios objetivos claros para se chegar ao valor correto a ser aplicado, e assim foi procedido.

Conforme fls. 60 em diante do Evento 1 - INF14, utilizou-se as diretrizes do artigo 13 do Decreto Municipal 4.083/05 para a fixação da multa, quais sejam: a) gravidade da infração; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Como a Reclamada não informou seu faturamento mensal, o Procon estimou o valor na classe de faturamento de R$ 2.919.292,59 a 4.378.938,87, e assim chegou ao valor de 10.237,17 UFIR como base de cálculo da multa, nos termos do artigo 17, §1º do Decreto 4.083/05.

De acordo com o §2º, III do mesmo artigo, conforme a gravidade, a infração foi enquadrada no artigo 14, inciso I, alínea "f"; inciso II, alínea "a" e inciso III, alíneas "q" e "v", gerando um acréscimo de 1/3.

Passando para a vantagem auferida, enquadrou o Procon no artigo 17,§3º, I do Decreto 4.083/05, ou seja, dano em caráter individual, acarretando um acréscimo de 10%, chegando ao montante de 18.768,15 UFIR.

E por fim, considerando que o Reclamado era reincidente, aplicou-se o artigo 17 c/c 19 do decreto municipal 4.083/05, dobrando a multa aplicada, gerando no resultado de 37.536,30 UFIR, ou seja, R$ 39.942,37, valor fixado em 01 de dezembro de 2011.

Denota-se assim, que a penalização não foi desarrazoada, não foi "aleatória", não foi calculada ao arbítrio do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, mas fundamentada em requisitos objetivos, traçados pela própria legislação.

Ademais, os critérios previstos na Lei Municipal são plenamente compatíveis com aqueles previstos no art. 56 do CDC (gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor).

Da mesma forma como o Município (Procon) não pode aplicar a multa com critérios subjetivos, mas somente com base nos parâmetros fixados pela norma, o Judiciário também não pode.

Não nos é permitido, com base nos parâmetros de razoabilidade ou proporcionalidade, minorar ou aumentar penalidades previstas na norma, vez que conduziria a decisões injustas, pessoais e sem critérios. E se não cabe a administração assim proceder, ao judiciário também falece tal competência.

Face ao exposto, forçoso concluir que nada há de desarrazoado ou desproporcional na multa fixada, que deve ser mantida em sua totalidade, e, para tanto, requer se dignem reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas (Evento 42 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Rogê Macedo Neves, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento...

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