Acórdão Nº 0301670-67.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0301670-67.2014.8.24.0033
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301670-67.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO APELADO: MARCELO RECH


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Maxicrédito interpôs recurso de apelação e Marcelo Rech, recurso adesivo, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí que acolheu em parte os embargos à execução opostos em desfavor da instituição financeira, nos seguintes termos:
Ex positis, nos termos dos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, para revisar a Nota de Crédito Rural - Agroindústria Familiar - Recursos Próprios n. 4300-0305-2009-000020 (fls. 27-29 da ação de execução n. 0802489-78.2013.8.24.0033), nos seguintes termos:
a) manter os juros remuneratórios cumulados com a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), limitados à 12% (doze por cento) ao ano, o que for menor;
b) declarar a legalidade da capitalização de juros;
c) vedar a incidência de comissão de permanência;
d) limitar os juros moratórios ao patamar de 1% (hum por cento) ao ano;
e) manter a incidência de multa moratória nos termos do contrato.
f) junte-se cópia deste nos autos de execução n. 0802489-78.2013.8.24.0033, em apenso, devendo a parte exequente elaborar novo cálculo, observando-se os parâmetros determinados nestes embargos e prosseguindo-se a referida execução.
g) Proceda o Sr. Chefe de Cartório a alteração da parte embargada para "Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICRÉDITO", conforme informado na petição e documentos de fls. 167 e 168-220, da ação de execução n. 0802489-78.2013.8.24.0033, em apenso.
g) Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte embargante e 50% para a embargada.
h) Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser pagos pela parte embargante ao procurador da parte embargada, e 50% pela parte embargada em favor do procurador da parte embargante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (Ap. Cív. n. 2010.026574-8, de Curitibanos. Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, em 31.05.2011).
i) Contudo, considerando que à parte embargante foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (fl. 264), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu a necessidade de reforma da sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que não decaiu de seus pedidos, tendo sido alterado o contrato tão somente para vedar a comissão de permanência, o que se faz com o recálculo da dívida, sem, contudo, afetar no prosseguimento da ação de execução, já que procedente o pleito executivo.
Em recurso adesivo, interposto somente pelo embargante Marcelo Rech, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi possibilitada a juntada dos contratos pretéritos tendentes a permitir a revisão dos contratos que originaram o pacto objeto da ação de execução. Requereu, a demais, a extinção do aval, por se tratar de fiança. No mérito, apontou desvio de finalidade da cédula e pugnou, ao final, pela extinção da ação de execução, declarando-se a nulidade do título em epígrafe.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Observa-se que a ação executiva em apenso está lastreada na Cédula de Crédito Rural firmada em 30.11.2010, cujo crédito resultou disponível aos embargantes na quantia de R$ 283.980,00 (duzentos e oitenta e três mil e novecentos e oitenta reais) que, atualizada com os encargos contratuais até o ajuizamento da ação, somou R$ 319.343,63 (trezentos e dezenove mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Os embargantes sustentam que o título é decorrente de desvio de finalidade. Discorreram acerca dos institutos do aval e da fiança e postularam a readequação de cláusulas contratuais, inclusive no que se refere a contratos pretéritos. Alegaram que o título padece de exigibilidade, uma vez que não preencheu os requisitos legais, ante a ausência de discriminação dos encargos incidentes na composição do valor do débito decorrente de pactos passados e que resultou no pacto ora executado.
A sentença afastou as preliminares e analisou o contrato objeto da ação de execução, limitando os juros remuneratórios à incidência do índice denominado taxa de juros a longo prazo (TJLP), limitados a 12% (doze por cento) ao ano, o que for menor. Vedou, ainda a comissão de permanência e, quanto ao mais, manteve o pacto, determinando a readequação do cálculo e o prosseguimento da execução. Distribuiu a sucumbência de forma recíproca em face do parcial acolhimento dos embargos.
Esse é o cenário dos autos.
Passa-se ao exame das insurgências.
Recurso de apelação.
Apela a instituição financeira refutando tão somente a distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que não decaiu de seu pleito, sendo necessária, unicamente, a readequação do saldo devedor, conforme a revisão operada na sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução.
Extrai-se da sentença que a sucumbência foi distribuída de forma recíproca, in verbis:
Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos da seguinte forma: 50% deverão ser...

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