Acórdão Nº 0301670-83.2017.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo0301670-83.2017.8.24.0026
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301670-83.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: IVETE CARNEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC APELADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, Ivete Carneiro impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Sr. Osvaldo Jurck e Sr. Orlando Tecilla, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de Schroeder, respectivamente.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivete Carneiro em face de Osvaldo Jurck, Prefeito Municipal de Schroeder e de Orlando Tecilia, Secretário de Saúde do Município de Schroeder, já qualificados nos autos, na qual objetiva sua nomeação imediata à vaga de nutricionista decorrente do concurso público regulado pelo Edital n. 01/2015.

Sustentou a impetrante, em síntese, que: a) foi aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Schroeder (Edital n. 01/2015); b) o prazo do concurso expira em outubro de 2017 e não existe notícia sobre prorrogação; c) há fortes suspeitas de que a Administração Pública pretende contratar pessoas não aprovadas em concurso público para exercer a mesma função; d) no classificou-se em primeiro lugar no certame, para a única vaga oferecida, logo, faz jus à nomeação e empossamento no cargo.

A liminar foi indeferida (fls. 133/135).

Inconformada, a impetrante recorreu, sendo negado, pelo egrégio Tribunal de Justiça, o efeito suspensivo pleiteado no recurso (fls. 151/153).

Às fls. 154/157 e 160/162, sobrevieram informações dos impetrados, em resumo, defendendo a legalidade do ato de não nomeação.

Em 04/12/2017, aportou aos autos a informação de que o concurso foi prorrogado (fls. 166/167). Na mesma data, foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 4017155-12.2017.8.24.0000, julgado em 30/11/2017, o qual proveu o pleito da impetrante, então agravante (fls. 168/178).

Em 05/12/2017, não obstante a notória intimação das partes pelo segundo grau (confirmada posteriormente à fl. 201), por cautela, este Juízo exarou seu ciente sobre o conteúdo do julgado e determinou a intimação dos impetrados para cumprimento imediato da referida deliberação (fl. 179), o que foi cumprido pelo Cartório (fls. 180 e 182).

À fl. 181, a impetrante comunicou o descumprimento da decisão, oportunidade em que requereu fixação de multa diária pela omissão.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parquet opinou pela denegação da ordem...

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