Acórdão Nº 0301671-42.2014.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo0301671-42.2014.8.24.0004
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301671-42.2014.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

RECORRENTE: ALEIR FRAGA MACIEL (RÉU) RECORRENTE: JORGE PACHECO DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: LUIZA HELENA DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: SANTELMO PEREIRA (RÉU) RECORRENTE: NECI DA SILVA MACIEL (RÉU) RECORRENTE: EDERCIA PEREIRA DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: ETELVINO PEREIRA BALTAZAR (RÉU) RECORRENTE: JOSE DE BORBA (RÉU) RECORRENTE: JOSE PACHECO DA SILVA (RÉU) RECORRENTE: LEONI DA SILVA PEREIRA (RÉU) RECORRENTE: MARIA DA SILVA BALTAZAR (RÉU) RECORRENTE: ROSA DA SILVA DE BORBA (RÉU) RECORRIDO: TURFA FERTIL AGRO S/A (AUTOR)

RELATÓRIO

Custódia Pacheco da Silva e Estevam Manoel da Silva, representado por Neci da Silva Maciel, Aleir Fraga Maciel, Leoni da Silva Pereira, Santelmo Pereira, Maria da Silva Baltazar, Etelvino Pereira Baltazar, Jorge Pacheco da Silva, Edércia Pereira da Silva, Rosa da Silva de Borba, José de Borba, José Pacheco da Silva e Luiza Helena da Silva, interpuseram Recurso Especial (Evento 30 da fase recursal) contra o acórdão proferido por esta Câmara no Recurso de Apelação n. 0301671-42.2014.8.24.0004, interposto por Turfa Fertil Agro S/A que, por votação unânime, conheceu do apelo e deu parcial provimento para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 12.700,00, com fulcro no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (Evento 10 da fase recursal).

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentaram a divergência jurisprudencial relativamente ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados (Evento 30 da fase recursal).

Ausentes contrarrazões (Evento 35 da fase recursal).

Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência deste Colendo Tribunal de Justiça, ao aplicar o regramento contido nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a esta Quinta Câmara de Direito Civil para reapreciação da matéria, em decorrência da orientação do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 1.076 (Evento 94 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes autos retornaram a esta egrégia Quinta Câmara de Direito Civil para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...];

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].

A remessa dos autos decorreu do entendimento do Excelentíssimo 3º Vice-Presidente de que estaria o "acórdão, a princípio, dissonante com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1076/STJ" (Evento 94 da fase recursal).

Assim, o exame cinge-se à verificação da (in)aplicabilidade, ao caso concreto, da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.076, de acordo com o julgamento do REsp. n. 1.850.512/SP, no qual firmou-se a tese de que:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o...

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