Acórdão Nº 0301674-49.2016.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0301674-49.2016.8.24.0061
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301674-49.2016.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301674-49.2016.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARIA ELIETE BRAGA DE FREITAS ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELANTE: VICENTE BRASIL DE FREITAS ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELANTE: ROBERTO BRAGA DE FREITAS ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELANTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELANTE: MARCIA REGINA BRAGA DE FREITAS ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELANTE: DAYANE CRISTINA BRAGA DE FREITAS BATISTA ADVOGADO: MICHELE PINHEIRO HILGENBERG (OAB SC041607) ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937) ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564) APELADO: ROMUALDO VALENTIM BRAGA DE FREITAS ADVOGADO: TALITA BARBARA BORBA (OAB SC050957)


RELATÓRIO


Maria Eliete Braga de Freitas, Vicente Brasil de Freitas, Roberto Braga de Freitas, Luiz Carlos de Freitas, Marcia Regina Braga de Freitas e Dayane Cristina Braga de Freitas Batista interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 22 dos autos de origem) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Romualdo Valentim Braga de Freitas, julgou improcedentes os pedidos iniciais e rejeitou o pedido contraposto.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
MARIA ELIETE BRAGA DE FREITAS, VICENTE BRASIL DE FREITAS, ROBERTO BRAGA DE FREITAS, LUIZ CARLOS DE FREITAS, MÁRCIA REGINA BRAGA DE FREITAS E DAYANE CRISTINA BRAGA DE FREITAS, todos qualificados na inicial, propuseram a presente "ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais" em face de ROMUALDO VALENTIM BRAGA DE FREITAS, igualmente qualificado, em que pretendem que o requerido seja compelido assinar documento de processo administrativo, referente a desmembramento de parte de terreno do qual seriam as partes proprietários comuns.
Relatam que os pais dos requerente e do requerido doaram um imóvel às partes para que fizessem a partilha. Alegam que iniciaram o processo para constituição de uma servidão e individualização dos lotes, o que a princípio contou com a concordância do requerido. O requerido depois voltou atrás, negandose a assinar o memorial descritivo, pedindo que a sobrinha Dayane recebesse porção maior e que ele fosse indenizado por benfeitorias lá construídas. Aduzem que em virtude da recusa do requerido em assinar o documento, sofreram danos morais e materiais. Juntaram documentos, valoraram a causa e pugnaram pela procedência dos pedidos.
Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação. Alegou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, afirma que os autores tentaram ludibriá-lo e tomar-lhe o que lhe pertence, razão pela qual se nega a assinar qualquer documento. Relata que é sofredor de coação e dano moral por parte dos autores. Alega que não existe obrigação de fazer por parte do requerido e que os autores não sofreram abalo moral, tratando-se de mero dissabor de relação familiar. Juntou documentos e requereu pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
É o relatório. Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos principal e contraposto.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme dispõe o art. 82, § 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 36 dos autos de origem) os demandantes alegam que "juntamente ao apelado firmaram acordo no qual se comprometeram mutuamente a praticar todos os atos a fim de realizar a doação de fração de sua propriedade à prefeitura, a fim de constituir ali uma servidão" (p. 5).
Afirmam que "tendo sido concluído procedimentos anteriores de doação da rua, carecendo de sua concordância (assinatura) apenas na última fase de desmembramento da doação da rua, qual seja, a averbação da rua na matrícula, junto ao registro de imóveis da comarca" (p. 5).
Aduzem que o requerido "participou do processo legislativo, tendo sido concluída a doação da rua na Câmara de Vereadores, conforme Lei Municipal...

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