Acórdão Nº 0301675-66.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0301675-66.2017.8.24.0039
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301675-66.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: HELENA ESTELITA DE SOUZA DIAS APELANTE: HELENA E DE SOUZA DIAS APELADO: CLEBER BRITTO DA COSTA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais ajuizada por CLEBER BRITTO DA COSTA em face de HELENA E DE SOUZA DIAS ME e HELENA ESTELITA DE SOUZA DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.

Aduz o autor que investiu de suas próprias economias pessoais numerário aproximado de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em favor da empresa ré, levando em consideração que possuía uma união estável com a filha da proprietária (segunda ré), de modo que havia uma promessa feita por esta última de que transferiria para o nome da filha Ariela de Souza Dias referida pessoa jurídica assim que a documentação final estivesse em dia. Entretanto, durante o período da convivência entre Cleber Britto da Costa e Ariela de Souza Dias, tal transferência nunca foi levada a efeito e tampouco houve por parte da ré o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para a constituição da empresa. Sustenta que após o término da relação foi realizada uma reunião entre as partes, na qual houve a promessa da devolução das quantias por ele investida, mas até então, tal circunstância não ocorreu. Desta forma, alega que teve de arcar não só com os prejuízos investidos e desembolsados até agosto/2015, como também os valores que ainda estavam pendentes de pagamento (parcelas vincendas), tendo seu nome inscrito perante o SPC e SERASA em decorrência da cobrança de parcelamentos de produtos, materiais e máquinas que se encontravam em posse da pessoa jurídica, mas as respectivas dívidas em nome do demandante (conforme tabela de fls. 02/03). Afirma que além das notas fiscais emitidas em seu nome, ainda possui uma conversa eletrônica na qual a representante legal da ré admite a existência de débito com o autor, afirmando que "assim que possível" regularizará a situação com o pagamento das quantias, sob o argumento de que o ramo de estética encontra dificuldades no setor econômico, relegando o acerto de contas para data futura e incerta. Constatando que a resolução amigável do conflito se mostrava cada vez mais improvável, no mês de novembro/2016 o demandante encaminhou notificação extrajudicial à ré com o escopo de que ela devolvesse os valores investidos por ele, ou ao menos entrasse em contato para restabelecer as negociações, ainda que de forma parcelada, por intermédio de instrumento de confissão de dívida, o que não ocorreu diante de nova inércia da ré, que sequer apresentou contra-notificação ou entrou em contato. Desta forma, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para reaver as quantias desembolsadas, bem como para ser indenizado a título de danos morais, uma vez que foi inscrito nos órgãos protetivos de crédito diante do não pagamento do parcelamento dos produtos adquiridos em favor da empresa. Com a inicial vieram os documentos (fls. 15/137).

Inviabilizada a resolução amigável do conflito na audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC/2015 (fl. 165), a ré apresentou contestação e documentos no prazo legal (fls. 166/272).

No bojo de sua peça defensiva, alegam as rés que as alegações trazidas na exordial são desprovidas de veracidade e razoabilidade, em especial porque não teria qualquer razão para o autor realizar investimento desta envergadura de maneira tão informal, até porque não possuía capacidade financeira para tanto. Afirma ainda que no ano de 2014 o autor e a filha da segunda ré, Sra. Ariela de Souza Dias mantiveram um relacionamento amoroso no momento em que a empresa estava sendo constituída, mas jamais houve qualquer possibilidade de estabelecer uma sociedade entre eles já que o demandante residia à época em São Paulo/SP, sendo apenas contratado para acompanhar um projeto arquitetônico nesta cidade, quando então passou a residir na residência da segunda ré e representante legal da empresa, Sra. Helena de Souza Dias. Destacam as rés que diante da existência de espaço obsoleto nas dependências da empresa, resolveu o autor montar um escritório para atendimento e prospecção de novos clientes, o que o levara a reformar o espaço que funcionaria como seu cartão de visitas para o exercício de sua profissão de arquiteto, o que de pronto foi ratificado pela ré diante do envolvimento familiar existente entre eles. Defende, nesta linha de raciocínio, que as quantias desembolsadas pelo autor se deram para fazer frente ao aludido escritório, daí a razão de iniciar a instalação de divisórias de gesso, compra de mobiliário e equipamentos eletrônicos, o que culminou na piora de sua situação financeira, que já se encontrava combalida desde o início da união estável entre ele e a filha da segunda ré. Para...

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