Acórdão Nº 0301675-84.2017.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0301675-84.2017.8.24.0033
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301675-84.2017.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CÁLCULO PELO CONSUMO REAL AUFERIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.

"- 'O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento 'de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

"- O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias'.

"- Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor' (TJSC, AC n. 2016.015732-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.4.2016). [...] (AC n. 0008077-65.2013.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2016)" (AC n. 0303226-18.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-3-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301675-84.2017.8.24.0033, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.) em que é apelante Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura - Semasa e apelado Condomínio The Office Business Center:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, acrescidos aos estabelecidos na sentença. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura - Semasa à sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por The Office Business Center que julgou procedente o requerimento inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por The Office Business Center em face do SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura, para, confirmando a decisão de pp. 72-75:

a) Declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de água e esgoto calculadas com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no condomínio Autor, de maneira que impere apenas uma tarifa mínima, quando não ultrapassada, ou quando ultrapassada, o consumo efetivo mensurado pelos hidrômetros de n. A08S094246 e Y15S077208 (de acordo com as faturas de pp. 56-57, o primeiro foi substituído pelo segundo em dezembro de 2015).

b) Condenar a Autarquia Ré a repetir os valores cobrados a maior desde novembro de 2012 (pp. 285-288), assim considerada a diferença entre o valor efetivamente consumido/mensurado pelos hidrômetros de n. A08S094246 e Y15S077208, e o valor cobrado com base na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, até a cessação da ilegal exação, a serem apurados em conformidade com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Aplico ao valor da condenação correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ12) e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação (artigo 405 do Código Civil)13, de acordo com o Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, observada a necessidade de respeito, em sede de Cumprimento de Sentença, à futura modulação de efeitos no Tema 810/STF, tendo em vista a atual suspensão do REsp 149221/PR (tema 905) até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pela Requerida. Isenta, todavia, na forma do artigo 33 da LCE 156/9714.

Sentença sujeita a reexame necessário, pois os valores devidos ao Autor (pp. 66-67) aparentemente ultrapassam o limite de 100 (cem salários mínimos) (pp. 66-67) (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC (fls. 326-327).

Nas suas razões, o apelante invocou a segurança jurídica, arguindo que agiu dentro da legalidade, e que a manutenção da sentença poderá implicar em caos na estrutura e dano aos cofres públicos. Pugnou a reforma integral ou o afastamento da restituição de valores desde março/2011, "mantendo-se tão somente a declaração da ilegalidade da cobrança com efeitos ex nunc" (fl. 345) (fls. 337-346).

Houve contrarrazões (fls. 350-362).

Os autos vieram conclusos para julgamento e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção (fls. 370-371).

VOTO

O apelo preenche seus pressupostos de admissibilidade.

Cabe assinalar, inicialmente, que são aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor no presente caso, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado Codex.

Neste sentido:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda entre empresa concessionária de serviço público, no caso de fornecimento de água, e o particular responsável pela unidade abastecida, e, de conseguinte, faz-se incidível a inversão do ônus probante, normada pelo seu art. 6º, inc. VIII, o que, todavia, não tem, per se, o condão de determinar o êxito processual em prol deste último. [...] (AC n. 2010.001932-3, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-4-2012).

Em 21-3-2017, esta Câmara julgou a Apelação Cível n. 0303226-18.2015.8.24.0018, de Chapecó, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, cujo tema é idêntico ao ora tratado neste feito. Extrai-se parte da ementa:

"RECURSO DA RÉ. DESCABIMENTO DA FORMA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO BEM DETERMINADA. EXCLUSÃO AFASTADA.

"- 'O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento 'de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.

"- O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias'.

"- Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor' (TJSC, AC n. 2016.015732-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.4.2016). [...] (AC n. 0008077-65.2013.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2016)" (sublinhou-se).

Assim, adota-se a fundamentação exposta no aresto como razão de decidir, também baseada em precedente desta Corte:

Adoto a fundamentação do acórdão como razão de decidir, uma vez que enfrentou suficientemente os argumentos trazidos pela concessionária:

As questões devolvidas a este Tribunal, pela concessionária apelante, já foram recentemente apreciadas por esta Quinta Câmara de Direito Civil, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2016.015732-2, de relatoria do Des. Jairo Fernandes Gonçalves, do qual participei.

Eis pertinente excerto:

A recorrente defende em seu recurso o argumento de que o Direito Administrativo prevaleceria na hipótese em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Data vênia, a alegação da apelante é equivocada, pois de modo algum a incidência da legislação consumerista pode ser relegada, ainda que exista legislação específica em matéria de saneamento básico e serviços públicos.

Embora a Legislação Federal n. 11.445/2007 discipline a Política Nacional de Saneamento, defina critérios de faturamento e de cobrança de serviços (art. 23) e crie uma relação jurídica entre prestadora de serviço público e usuário, não há como negar que essa mesma relação é...

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