Acórdão Nº 0301675-86.2016.8.24.0076 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo0301675-86.2016.8.24.0076
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301675-86.2016.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ERASMO DE MELO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

ERASMO DE MELO ajuizou ação declaratória com pedido indenizatório em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A, assim sentenciada:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

b) CONDENAR os réus Banco Cooperativo do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, a pagar solidariamente à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.

Custas e honorários pelos réus, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (ev. 44, eproc1).

Insatisfeito, BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação. Alegou, em síntese, que: a) é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, pois "atuou apenas como mero mandatário da cobrança dos títulos executivos extrajudiciais"; b) em decorrência da ausência de prova mínima a respeito da suscitada hipossuficiência, arguida pelo autor, requer a revogação e a condenação "da parte contrária em honorários e custas"; c) "não restou demonstrado nos autos a cobrança indevida" e "não há que se falar em ato ilícito que justifique o dever de indenizar"; d) o dano moral deve ser minorado, "uma vez que excessivo"; e) "como caberia à parte recorrida demonstrar o fato alegado e o constrangimento noticiado, ônus do qual não se desincumbiu, deve ser reformada a decisão para indeferir a inversão do ônus da prova"; e, f) "o valor máximo imposto [de honorários sucumbenciais] deve ser definido no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Requereu, diante disso, o provimento do recurso "para reformar a sentença do juízo a quo, a fim de que seja admitida a preliminar arguida, e caso ultrapassada, sejam declarados totalmente improcedentes os pleitos da parte recorrida, condenando a parte recorrida em custas e honorários" (ev. 49, eproc1).

O réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A também interpôs recurso de apelação. Detalhou, em resumo, que: a) "presta serviços de cobrança de títulos às cooperativas de crédito, como a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE - SICOOB CREDISULCA, que por sua vez presta serviços aos seus associados, no caso a MECÂNICA E AUTO PEÇAS TOMÉ LTDA., que colocou em cobrança na referida cooperativa o boleto levado a protesto"; b) "é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não manteve ou mantém qualquer relacionamento ou operação com a parte apelada ou com a MECÂNICA E AUTO PEÇAS TOMÉ LTDA. Repita-se, somente presta serviços de cobrança às cooperativas de crédito, sem a transferência de direitos cambiais"; c) "somente agiu no estrito cumprimento do seu dever legal em relação às obrigações assumidas perante o mandante, no caso dos autos, a empresa MECÂNICA E AUTO PEÇAS TOMÉ LTDA."; e, d) "a fixação do dano moral deve ser justa, sem proporcionar vantagem indevida".

Pleiteou, diante disso, o provimento do reclamo "para o fim de reformar a sentença recorrida, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCOOB ou julgar improcedente a presente ação em relação ao banco apelante" (ev. 50, eproc1).

O autor, por sua vez, também interpôs recurso de apelação. Deduziu, em linhas gerais, que "os valores arbitrados a título de dano moral não correspondem aos danos experimentados" e que o montante "fixado a título de honorários sucumbenciais também não reflete o grau de zelo do patrono constituído", razão pela qual requereu a majoração da indenização para R$ 25.000,00 e o aumento da verba honorária (ev. 51, eproc1).

Com contrarrazões apenas da parte autora (evs. 55/56, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, com posterior redistribuição (ev. 11).

VOTO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A e ERASMO DE MELO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo consumidor nos autos da ação declaratória ajuizada em detrimento das instituições financeiras.

A competência deste Colegiado especializado decorre da relação jurídica retratada nos autos e da tabela processual prevista no RITJSC (7781.40-Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário; 7737.40- Cancelamento de Protesto; 4949-Títulos de Crédito, 4951-Anulação, 4957-Requisitos e 9575-Sustação de Protesto).

Os recursos serão analisados em conjunto, pois as teses relacionam-se entre si.

Há muito o STJ já pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII), enceta regra de instrução e não de julgamento. Isso porque, invertido o ônus da sentença, não teria o réu tempo suficiente de se desicumbir de tal encargo e, por via de consequência, cerceado estaria o seu direito de defesa.

A propósito:

[...] 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,...

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