Acórdão Nº 0301677-76.2015.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0301677-76.2015.8.24.0016
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301677-76.2015.8.24.0016/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: CONSTRUTORA RT LTDA (AUTOR) APELANTE: ADELAR ADOLFO THOME (AUTOR) APELANTE: NELSON RENE SCHON (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (Evento 120, EP1G):

"Construtora RT Ltda, Adelar Adolfo Thomé e Nelson Rene Schon, já qualificados, propuseram ação indenizatória contra Município de Piratuba-SC, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que o réu, ao realizar escavações no imóvel limítrofe ao dos autores, por imprudência, deu causa ao deslocamento de terras que acarretou na interdição dos imóveis da construtora, resultando em abalo anímico indenizável. Além disso, como a aquisição e alienação de imóveis constitui o objeto social da autora pessoa jurídica, perdeu chance séria e determinada de lucrar com a revenda dos imóveis afetados, motivo pelo qual sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance.

Assim, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais experimentados, bem como pela chance perdida (evento 1).

Citado (evento 14), o réu apresentou contestação (evento 17).

Em sua defesa, o município alegou que o deslocamento de terras e consequente interdição dos imóveis decorreu das chuvas torrenciais que atingiram o município em meados de 2012, e não das escavações necessárias à construção da creche municipal no imóvel confrontante.

Indicou, também, que desapropriou os imóveis atingidos pelo deslocamento de terras porque necessários à conclusão das obras da creche, e não em razão da responsabilidade administrativa pelo ocorrido.

Sustentou que as obras municipais foram precedidas da cautela necessária.

Em razão disso, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.

Réplica ao evento 23.

Em decisão de saneamento, foi delimitado o objeto probatório e designada perícia para verificação do nexo causal entre as obras municipais e os danos verificados na propriedade dos autores (evento 36).

O laudo pericial aportou ao evento 100 e sobre ele teceram considerações os requerentes ao evento 108 e o réu ao evento 109.

Vieram os autos conclusos. [...]"

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à autora Construtora RT Ltda.

Ainda, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores Adelar Adolfo Thomé e Nelson Rene Schon e, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 6° do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, homologo o laudo pericial apresentado ao evento 100, determinando a expedição do alvará de liberação dos honorários, caso ainda não tenha sido feito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).

Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquive-se." (grifos do original)

Irresignados, os Autores apelaram (Evento 129, APELAÇÃO1, EP1G). Suscitam, preliminarmente, a legitimidade ativa para o pleito de indenização por danos morais dos sócios da Construtora RT Ltda., Adelar Adolfo Thomé e Nelson Rene Schon, já que personalidades jurídicas distintas, bem como o direito destes, pelo aventado abalo. Ainda, alegam que a perda de uma chance "não exige prova do dano materialmente sofrido, puro, devendo ser devidamente avaliada quando existe certo grau de probabilidade e convicção."

Com contrarrazões (Evento 137, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

O Exmo. Des. André Luiz Dacol determinou a redistribuição do presente feito, a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 7, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

De outro viso, verifica-se que embora de forma genérica, os Apelantes/Autores tenham, ao final do apelo, requerido a reforma integral do decisum combatido, das razões recursais, consta irresignação, tão somente em relação ao abalo moral dos sócios da empresa e perda de uma chance. E, quanto a esta última, tal pleito na verdade, diz unicamente aos sócios, conforme pedidos constantes no Evento 1, PET1, EP1G ("b) a condenação do requerido ao pagamento de verba compensatória em favor dos requerentes...

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