Acórdão Nº 0301679-13.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-08-2021

Número do processo0301679-13.2018.8.24.0090
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301679-13.2018.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: JOSE CARLOS DA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ CARLOS DA COSTA em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ele formulados. Alega, em síntese, que tem direito à indenização por férias não usufruídas.

Sem contrarrazões.

O reclamo merece parcial provimento. O servidor ingressou no serviço público em 16.06.1990 e se aposentou em 27.06.2017, de modo que conquistou 27 períodos integrais e 1 período proporcional de férias (1/12 avos).

No entanto, a transcrição dos assentos funcionais do servidor (Evento 1, Informação 7) - não impugnada pelo Estado em sua contestação, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 373, II, do CPC - indica o gozo de 24 períodos integrais de férias e 12 dias avulsos (6 dias em 1996, 5 dias em 1997 e 1 dia em 2000), sendo evidente a existência de saldo de férias em favor do servidor.

Diante deste cenário, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas Recursais, o pedido formulado na inicial merece acolhimento, com a condenação do Estado de Santa Catarina a indenizar os períodos de férias adquiridos e não usufruídos pelo autor da ação, a fim de evitar o locupletamento ilícito.

Vale destacar que o juízo está adstrito aos pedidos expressos na peça inaugural, de modo que a condenação deve respeitar os limites impostos pela parte no momento da propositura da ação. Diante deste cenário, deve ser indenizado 1 período integral de férias (referente ao período aquisitivo de 12.02.2016 a 12.02.2017) e 1 período proporcional (referente ao período de 12.06.2017 a 27.06.2017).

Em que pese as partes terem apresentado seus cálculos, nenhum deles foi elaborado da forma correta - o do servidor desconsiderou que pelo período de férias é devida apenas 1 remuneração acrescida de 1/3 e o do Estado apenas apontou o valor devido pelo período proporcional -, de modo que novos cálculos deverão ser apresentados em cumprimento de sentença.

A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria, descontado o valor da IRESA (se recebida pelo servidor). A este respeito, colhe-se da jurisprudência:

[...] A Indenização por...

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