Acórdão Nº 0301680-72.2015.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal, 11-03-2020

Número do processo0301680-72.2015.8.24.0067
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301680-72.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. LIDE DECIDIDA DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO MÊS DE NOVEMBRO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS DE DEZEMBRO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301680-72.2015.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é Recorrente Município de Guaraciaba e Recorrido Irineu José Kist:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e condenar o recorrente ao pagamento de honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, isento do pagamento das custas processuais (art. 33, caput, da LC n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 524/2010).

O julgamento, realizado no dia 11 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 11 de março de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Guaraciaba em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Irineu José Kist, para "condenar o réu ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2013 e 2014, considerando a remuneração integral no mês de dezembro de cada ano" (fl. 64).

Em suas razões, o recorrente pretende a anulação da sentença, sustenta ser extra petita, uma vez que o autor teria requerido o recebimento do décimo terceiro salário com base na média de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício, no respectivo ano.

No mérito, almeja a reforma do julgado sob o argumento de que "a redação do inciso III do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba diz que o décimo terceiro salário será pago 'no' mês de dezembro de cada ano com base na remuneração integral e não com base na remuneração integral 'do' mês de dezembro de cada ano" (fl. 72).

Contrarrazões às fls. 79/83.

É o relatório necessário.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que se refere à preliminar suscitada pelo recorrente, não verifico nenhum vício capaz de ensejar a nulidade da sentença.

Tem-se, pela leitura dos pedidos formulados na exordial, que o autor, embora tenha sinalizado que "o correto é fazer uma média de um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus, por mês de exercício, no respectivo ano" (fl. 1), nos pedidos requereu "a condenação do requerido no pagamento das diferenças do 13º salário do meses de dezembro de 2013 e dezembro de 2014, a serem apurados, através de perícia técnica contábil, acrescidos dos juros e correção monetária" (fl. 4).

E, com base nesse pleito, é que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu "ao pagamento das diferenças de gratificação [...] considerando a remuneração integral no mês de dezembro de cada ano" (fl. 64).

Ademais, não existe óbice para que o julgador aplique o direito de acordo com os dispositivos legais que entender pertinentes, independentemente do fundamento utilizado.

Afinal, uma vez exposto o fato, o magistrado fará aplicar o direito (da mihi factum, dabo tibi ius).

Rejeito, pois, a prefacial.

No mérito, cinge-se o debate ao direito do autor de recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração recebida no mês de dezembro do ano respectivo, ou calculado sobre a média das remunerações recebidas no...

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