Acórdão Nº 0301680-93.2014.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo0301680-93.2014.8.24.0039
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301680-93.2014.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ORLI BOEHS APELADO: MARCIA SOUSA


RELATÓRIO


Marcia Sousa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Orli Boehs, sustentando ter firmado contrato de empreitada com o requerido com objetivo de construir uma casa. O preço do ajuste, incluindo materiais, foi de R$ 69.500,00. Todavia, no curso da obra, o réu teria exigido valores além do contratado, condicionando a entrega ao pagamento dessas cobranças. Ao final, o autor teria pago R$ 74.977,00, e o imóvel entregue com diversos vícios. Pugnou pela condenação do réu no valor apurado para os reparos necessários e por danos morais.
O réu contestou (ev. 115, doc. 111/122 - PG), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a conexão e a decadência. No mérito, disse que a autora exigiu ampliações e modificações não previstas no contrato e isso justificou o pagamento de valor maior do que o contratado. Negou a existência de vícios no projeto e a ocorrência de abalo moral indenizável. Pleiteou a improcedência da demanda.
Réplica no ev. 115, doc. 165/166 - PG.
Na decisão do ev. 115, doc. 179/180 - PG o juízo da origem reconheceu a conexão dos autos com a execução n. 0018401-67.2012.8.24.0039, proposta pelo réu contra a autora, fundamentada em cheques relacionados ao pagamento da obra em debate, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação e determinou a produção de prova pericial.
Houve oposição de embargos de declaração pela autora, acolhidos para esclarecer que o benefício da justiça gratuita concedido a ela não a desobrigava de antecipar os honorários do perito nomeado (ev. 115, doc. 187 - PG).
Desta decisão foi interposto agravo retido (ev. 115, doc. 190/191 - PG). Contrarrazões no ev. 115, doc. 202/204 - PG.
No ev. 115, doc. 201 - PG, o juízo a quo declarou a preclusão da prova, pois a autora não recolheu os honorários do perito.
Alegações finais pela autora no ev. 115, doc. 229/231 - PG, e pelo réu no ev. 115, doc. 234 - PG.
Sobreveio a sentença do ev. 115, doc. 236/248 - PG, por meio da qual o juízo da origem consignou que embora tenha ocorrido a preclusão da prova pericial e que ela seria imprescindível para atestar a totalidade dos vícios apontados, havia nos autos documentos (fotografias) que comprovavam parte dessas falhas. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a indenizar a autora em parte dos vícios (falta de cerâmica em duas paredes da cozinha, gesso no forro, danos na lareira, beiral na parte externa e fissuras e rachaduras, total de R$ 6.376,60). Por fim, concluiu que não havia provas de que o valor pago a maior teria derivado de exigência infundada para entrega do imóvel, e de outro lado, havia indícios de que a autora tinha ciência do aumento dos preços muito antes da entrega do imóvel. Assim, reconheceu a validade dos cheques cobrados na execução apensa e determinou o prosseguimento daquela demanda.
A autora opôs embargos de declaração no ev. 115, doc. 252/253 - PG, rejeitados no ev. 115, doc. 255 - PG.
Na sequência, o réu interpôs apelação no ev. 115, doc. 258/265 - PG. Em suas razões defende, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e ofensa ao princípio da congruência, este último por ter o magistrado acolhido em parte os pedidos da autora sem prova pericial. Requereu a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos invocados.
A...

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