Acórdão Nº 0301681-62.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0301681-62.2016.8.24.0054
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0301681-62.2016.8.24.0054 Rio do Sul

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTRA ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL.

SEGURANÇA REQUERIDA PARA QUE A MUNICIPALIDADE ANALISE A VIABILIDADE DE EDIFICAÇÃO À MARGEM DO RIO ITAJAÍ-AÇÚ, O QUE TERIA SIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ À MARGEM DE RIO, E TODO O BEM SERIA INUTILIZÁVEL, PORQUE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NO CASO, É DE 100 METROS (ART. 4º, I, "C", DA LEI N. 12.651/2012 - CÓDIGO FLORESTAL).

SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISASSE A VIABILIDADE DA CONSTRUÇÃO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 163/2006 E A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO LEI N. 6.766/1979, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL).

(1) INSURGÊNCIA DO IMPETRADO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL.

SUSTENTADA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL), POIS O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), E DEVE OBEDECER O DISPOSTO NO ART. 4º, I, "C" DESTA LEGISLAÇÃO, NÃO PODENDO PREVALECER A SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANÁLISE DA VIABILIDADE DA CONSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO EM DETRIMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL.

TESE AFASTADA.

PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA ESTAR O IMÓVEL SITUADO EM ÁREA ANTROPIZADA, DE FORMA QUE A PRETENSÃO DO IMPETRANTE/APELADO NÃO IRÁ CAUSAR MODIFICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE, TENDO EM VISTA QUE ELAS JÁ FORAM REALIZADAS.

PLEITO RECURSAL QUE OFENDE A RAZOABILIDADE, A PROPORCIONALIDADE E A ISONOMIA. A URBANIZAÇÃO NA ÁREA NO ENTORNO DO IMÓVEL DO IMPETRANTE COMPROMETERAM A FUNÇÃO AMBIENTAL DA MATA CILIAR NAQUELA LOCALIDADE, DE MODO QUE A CONSTRUÇÃO NO LOCAL NÃO IMPLICARÁ DANO AO MEIO AMBIENTE.

NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 4º, I, "C", DA LEI N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL).

APLICAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL (LCM N. 163/2006) E DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO (LEI N. 6.766/1979), OBSERVADO O DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) METROS DA MARGEM DO RIO PARA A EDIFICAÇÃO PRETENDIDA.

PRECEDENTES.

SENTENÇA IRRETOCÁVEL.

(2) REEXAME NECESSÁRIO.

REMESSA OBRIGATÓRIA QUE SE OPERA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA (ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/2009).

REEXAME PREJUDICADO.

EXAURIMENTO DO CONTEÚDO NO TÓPICO DE ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE PREJUDICA A REMESSA OBRIGATÓRIA.

(A) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO IMPETRADO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO

(B) REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PREJUDICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0301681-62.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul 3ª Vara Cível em que é Apelante Município de Rio do Sul e Apelado Taruma Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo impetrado Município de Rio do Sul, e negar-lhe provimento; (b) conhecer e julgar prejudicada a remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Guido Feuser.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo impetrado Muncípio de Rio do Sul contra sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança n. 0301681-62.2016.8.24.0054, impetrado por Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato ilegal oriundo do Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, bem como tratam os autos de remessa necessária.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Edison Zimmer (fls. 61-65):

"TARUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que é proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n.13.142 do CRI de Rio do Sul localizado à Rua Bulcão Viana com área de 5.752,60m² e, na intenção de edificar no terreno, a empresa impetrante formulou consulta de viabilidade junto ao Município de Rio do Sul, autuado sob n.158458/2016, porém em reposta a autoridade coatora indeferiu o pedido porque o imóvel está inserido em área de preservação permanente com área aproveitável de 0%, ou seja, a totalidade do bem imóvel estaria inutilizável;

- que a exigência de observação das disposições da Lei n.12.651/12 de 100 metros de distância do Rio Itajaí-Açu é ilegal já que a localização do imóvel trata de região de urbanização consolidada, devendo ser observada para pretendida edificação as regras da Lei de parcelamento do Solo Urbano que prevê o distanciamento de 15 metros, fazendo que a autoridade coatora avalie o requerimento com observância na Lei n.6.766/79 e LCM n.163/06.

Ao final, requereu: - a concessão de liminar para deferimento da consulta apresentada; - a notificação da autoridade coatora para prestar suas informações; - a procedência da segurança para determinar que a autoridade coaotra observe, ao analisar a consulta de viabilidade formulada, os limites estabelecidos pela Lei de Parcelamento do Solo e Plano Diretor Municipal; - a produção de provas.

Valorou a causa e juntou documentos (pgs.13/31).

Indeferido o pedido liminar (pgs.32/34), a autoridade coatora apresentou suas informações (pgs.43/48), argumentando:

- que a informação constante no Memorando n.0071/2016 da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente é de que o imóvel da impetrante está localizado em área de preservação permanente na forma do Código Florestal por existir um curso d'água entre 50 a 100 metros a faixa de preservação deverá ser de 100 metros, o que inviabiliza a construção pretendida por ofender as normas ambientais.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança pretendida com a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais.

O representante do Ministério Público manifestou pela concessão da ordem para que seja deferido o pedido de viabilidade de construção na forma requerida pelo impetrante salvo outro motivo técnico (pgs.53/60).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato".

1.2 Sentença

O MM. Juiz Edison Zimmer (fls. 61-65) concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de suposto ato ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Planejamento de Rio do Sul objetivando que a consulta de viabilidade de construção seja deferida sem a necessidade de respeitar os limites do Código Florestal quanto às zonas de preservação permanente por o imóvel estar localizado em área urbana consolidada.

Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo, desde logo, a averiguar os fundamentos de fato e direito acerca da alegada violação de direito líquido e certo da impetrante.

A empresa impetrante é proprietária de um imóvel com matricula n.13.142 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul, situado no perímetro urbano da Rua Bulcão Viana, com área de 5.752,00m² com as seguintes medidas e confrontações: "(...) frente, com o lado impar da referida Rua, com cinquenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40m); fundos com cem metros e cincoenta centímetros (100,50m), com o Rio Itajaí Açu; estremando do lado direito em 3 (três) linhas retas quebradas, sendo a primeira com cicoenta e nove metros e dez centímetros (59,10m), com terras de Adelar Escariott, a segunda linha com dois metros e noventa e cinco centímetros (2,95m), também com terras de Adelar Escariott, e a terceira linha com vinte (20,00) metros, com terras de Antônio Mota e, do lado esquerdo com três (3) linhas retas e quebradas, sendo a 1ª com quarenta e quatro (44,00) metros, com terras de Luiz Meneghetti, e a segunda com trinta e oito metros e trinta centímetros (38,30m), com terras de Luiz Meneghetti e a 3º linha com trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros (35,28m), com terras da Ind. E Com. De Madeiras Esperança Ltda." (pgs.19/20).

A consulta de viabilidade de construção foi requerida pela impetrante, autuado como processo administrativo n.158485/2016, sendo que, após a análise pelo Departamento de Projetos, restou INDEFERIDO em 16 de novembro de 2015, com a seguinte observação: "Com relação ao Rio Itajaí-Açu, apresentar levantamento topográfico comprovando que a edificação pretendida está de acordo com o Art.4º da Lei Federal n.12.651, de 25 de Maio de 2012, que delimita as Áreas de Preservação Permanente." (pg.21 - com negrito no original).

Como este juízo já recebeu inúmeras demandas ingressadas por proprietários que tiveram a consulta de viabilidade indeferida em razão das autoridades coatoras entenderem pela aplicação do distanciamento previsto no Código Florestal, é bastante razoável compreender que a faixa de preservação permanente citada no documento de p.16 diz respeito àquelas metragens determinadas pela Lei n.12.651/2012, ou seja, a área de preservação permanente instituída (art.4º da Lei n.12.651/2012).

E a redação do dispositivo mencionado: "Art. 4 o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso...

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