Acórdão Nº 0301683-94.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0301683-94.2019.8.24.0064
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301683-94.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FRANCISCO ANTONIO IBIAPINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0301683-94.2019.8.24.0064, ajuizada por Francisco Antônio Ibiapina em desfavor do ora Apelante, na qual o Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José acolheu a pretensão do Autor e condenou a Autarquia Federal a implementar o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial a partir de 22-6-2017 (Evento 78, Eproc/PG).

O Apelante ojetiva a reforma integral do julgado, com a consequente improcedência da ação, ao argumento de que a sequela apresentada pelo Autor não acarreta redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual de porteiro. Nesse sentido, elucidou que não refuta ''a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente'' (Evento 88, fl. 3, Eproc/PG). Ao final, prequestionou a matéria.

O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 93, Eproc/PG).

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Mérito:

A demanda de origem, como visto, versa sobre ação acidentária ajuizada por Francisco Antônio Ibiapina em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas oriundas de acidente de trânsito ocorrido no dia 22-4-2017, no qual fraturou o hálux homolateral direito.

O Autor asseverou que, ao tempo sinistro, recebeu auxílio-doença (NB 618.525.797-5) no período compreendido entre 7-5-2017 e 22-6-2017. Aduziu que, posteriormente, retomou as suas atividades, contudo houve redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda.

Apresentada a contestação pelo Réu (Evento 10, Eproc/PG), bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 78, Eproc/PG):

[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Francisco Antônio Ibiapina na presente Ação de Auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ratifico a tutela de urgência para, em consequência, condenar o INSS à implementação do benefício de auxílio-acidente desde 22 de junho de 2017, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ23.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual impugnou a concessão do benefício acidentário deferido ao acionante, ao argumento de que as sequelas remanescentes da fratura do hálux homolateral direito, não implicam na redução da sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual de porteiro. Nesse sentido, elucidou que não refuta ''a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente'' (Evento 88, fl. 3, Eproc/PG).

Adianta-se, contudo, que razão não assiste ao Apelante.

A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, a qual dispõe:

Do Auxílio-Acidente

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a...

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