Acórdão Nº 0301684-08.2014.8.24.0015 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301684-08.2014.8.24.0015
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301684-08.2014.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ROBERTO KATSUMI SHIMOGUIRI (Espólio) ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539) APELANTE: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES ADVOGADO: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) APELADO: ADIR RUSKE ADVOGADO: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) APELADO: WILMAR CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Espólio de Roberto Katsumi Shimoguiri propôs "ação de rescisão de compromisso de compra e venda e cobrança de valores pela utilização da área c/c reintegração de posse", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, contra Vilmar Cruz dos Santos e Adir Ruske (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 24, SENT59, da origem), in verbis:

Alegou o requerente que o falecido Roberto Katsumi Shimoguiri teria firmado com os requeridos contrato de compra e venda de área com o tamanho de 1.356.241,90 m², relativa às matrículas n.ºs 1.312, 4.045 e 4.868 do Registro de Imóveis desta Comarca, o que motivou inclusive o ajuizamento da ação de usucapião de n. 0004036-22.2008.8.24.0015.

Asseverou que os requeridos não adimpliram com os valores contratados, motivo pelo qual deve ser declarada a rescisão contratual, com a reintegração em seu favor da posse do imóvel.

Pugnou pela procedência da demanda, para que seja rescindido o contrato descrito na inicial, reintegrado na posse do bem, e para condenar os demandados ao pagamento de alugueres pela utilização do imóvel, das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, juntou documentos (fls. 18-332).

Citados (fls. 344 e 346), os requeridos apresentaram contestações acompanhadas de documentos às fls. 347-382. Preliminarmente, arguiram a ocorrência de prescrição e de conexão com a demanda de usucapião. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (fls. 387-392).

Vieram os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

Proferida sentença (evento 24, SENT59, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Resende Britto, nos seguintes termos:

Posto isso, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão do requerente Espólio de Roberto Katsumi Shimoguiri contra Vilmar Cruz dos Santos e Adir Ruske.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.

Irresignado, o espólio autor interpôs o presente apelo (evento 29, PET63, da origem).

Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, que "mesmo reconhecendo que não havia data prevista para o pagamento, o culto julgador pronunciou a prescrição; Os contestantes ora recorridos, na Contestação, elegeram por lhes ser conveniente, a data da celebração do contrato. A r. Sentença, acatou tal pleito; Ocorreu o total silencio inclusive sobre nossa argumentação de que o "de cujos" não teria firmado referido documento. Sobre o pagamento, os recorridos simplesmente alegaram que o fizeram, sem demonstrar tal ato. DATA VÊNIA, a promessa de compra e venda se refere a grande área de terras e o compromisso do pagamento de significativa quantia. Destaque-se que o compromisso de pagamento era futuro, sem data especifica, diretamente ao Banco do Brasil para liquidação de financiamento junto ao Banco. Para este pagamento, os contestantes disponibilizariam CR$ 7.000.000.000,00. Outros CR$ 900.000,00 seriam pagos da seguinte forma CR$ 400.000,00 até 30/06/1993, e CR$500.000,00, também futuramente, eis que ficou a disposição do vendedor para recebê-los, corrigido pelo índice da caderneta de Poupança. Não se pode admitir que os recorridos que não pagaram a área objeto da lide, se escondam atrás da prescrição, como tendo marco inicial a data da assinatura do contrato, data por eles escolhida com a total desconsideração do compromisso futuro de pagamento" (evento 29, PET63, pp. 7-8, da origem).

Sustentou que "como não se estabeleceu data certa ou termo para o cumprimento da obrigação assumida, há que se considerar que o artigo 1.092 do Código Civil de 1916 (vigente na época do contrato), atual artigo 476, dispõe sobre a exceptio non adimpleti contractus, isto é, a cláusula resolutiva tácita que se prende a todo e qualquer contrato bilateral. Neste tipo de contrato há duas prestações a serem cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro. Assim, inexistindo cláusula resolutiva expressa, é necessário, para a rescisão contratual, que haja prévia interpelação da parte inadimplente. [...]. Isto porque, inexistindo prazo fixado para o vencimento da obrigação, a constituição em mora dependerá de prévia interpelação do credor contra a parte adversa, em caráter judicial ou extrajudicial, o que fizemos, através da presente lide" (evento 29, PET64, p. 5, da origem).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, "reconhecendo-se que não se operou a prescrição, já que não há data contratualmente especifica para o pagamento, e no mérito, ante a ausência de demonstração do pagamento pactuado, seja julgada procedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência; Alternativamente, em caso de entendimento de necessidade de produção probatória, especialmente a grafotécnica, para verificar se o documento debatido foi de fato firmado pelo de cujos, seja determinada a retomada da instrução processual" (evento 29, PET64, pp. 6-7, da origem).

Também insatisfeito, Gilney Fernando Guimarães, procurador constituído dos réus, interpôs recurso de apelação (evento...

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