Acórdão Nº 0301684-57.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo0301684-57.2019.8.24.0039
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301684-57.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301684-57.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JURACI APARECIDA LAMIN (AUTOR) ADVOGADO: cintia de cassia neves oneda (OAB SC022077) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Juraci Aparecida Lamin, e recurso adesivo pelo demandado, Banco Panamericano S.A., contra sentença de lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages (Dr. Leandri Passig Mendes), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JURACI APARECIDA LAMIN contra o BANCO PANAMERICANO S/A para declarar a nulidade do desconto instituído sob a forma de reserva de margem consignável, condenar a autora à devolução do dinheiro objeto de saques ou depósitos, de forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada depósito, condenar o réu a restituir à autora de forma simples o montante dos descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, rejeitado, entretanto, o pedido de reparação de dano moral e de restituição em dobro. Pela sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais, enquanto o réu arcará com 60% das custas processuais e com os honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, ressaltando que a exigibilidade das custas de responsabilidade da autora fica suspensa pelo deferimento da justiça gratuita;

O autor busca a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a readequação dos ônus de sucumbência.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Já o demandado aponta, de início, que a despeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa. Discorre que é possível a apresentação e a apreciação de provas em segunda instância. Ainda, sugere a inexistência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o cartão de crédito encontra-se sem saldo devedor, bem como defende a ocorrência da prescrição do direito de discutir valores referentes à contratação objeto dos autos, firmada pela autora em 2010 com o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de contratos foi adquirida, em parte, pelo Banco Pan S.A.

No mais, afirma que as faturas apresentadas comprovam a contratação, bem como a utilização regular do cartão de crédito para realização de compras, em razão do que defende a legalidade e regularidade contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ademais, assevera que: "Não houve cobrança indevida, vez que com a migração para o Banco Pan, os pagamentos passaram a ter a nomenclatura do Banco Pan, mas referiam-se a dívida gerada à época do Banco Cruzeiro do Sul". Por fim, aponta a impossibilidade de declaração da inexistência de débito, bem como o descabimento da repetição de indébito, ante a ausência de prova de dano material.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO



I. Tempestividade e preparo recursal

De início, anota-se que ambos recursos são tempestivos e os respectivos preparos foram devidamente recolhidos.



II. Caso concreto

Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por Juraci Aparecida Lamin em face de Banco Panamericano S.A.

A parte autora (servidora pública estadual inativa) narra na inicial que buscou o demandado para realização de contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário...

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