Acórdão Nº 0301686-91.2015.8.24.0063 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo0301686-91.2015.8.24.0063
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301686-91.2015.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARCIO OLIVEIRA NUNES

RELATÓRIO

Na comarca de São Joaquim, Marcio Oliveira Nunes ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito fiscal c/c nulidade do procedimento fiscal e indenização por danos morais" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, 1G):

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Nulidade do Procedimento Fiscal e Indenização por Danos Morais proposta por Márcio Oliveira Nunes em face do Estado de Santa Catarina.

Juntou documentos (fls. 8/27).

Citado à fl. 37, o Estado apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) a existência de continência com a ação cautelar em apenso; b) a necessidade de retificação do valor da causa, pois o pedido por danos morais dever ser certo, diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil; c) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Já, no mérito, pugnou a improcedência dos pedidos (fls. 39/54).

A manifestação à contestação não foi apresentada (fl. 59).

Após, vieram os autos à conclusão.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 22, 1G):

Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexistência de débito oriundo da Cédula de Dívida Ativa n. 15006016489;

b) condenar o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais; b.1) com relação aos consectários legais defino os seguintes parâmetros: DOS JUROS DE MORA - Haverá incidência de juros de mora, a contar do arbitramento, com fulcro no art. 407 do CC/20022 , porquanto somente coma prolação da sentença é que realmente se quantificou o dano, com a análise de toda sua extensão, e somente a partir de então o valor se tornou certo, líquido, exigível, não podendo se atribuir mora ao Estado do evento danoso, quando nem existia o débito, estes calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009"4 , até o efetivo pagamento; e CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento de acordo com a Súmula 362, do STJ, com a aplicação exclusiva do IPCA-E5 (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), até o efetivo pagamento;

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.

Sem custas, diante da isenção, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997.

Considerando que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, com base no artigo 496, §3º, inciso II, do novo CPC, dispenso o reexame necessário, caso não interposta apelação no prazo legal.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignado o ente estatal recorreu. Argumentou ser indevida fixação de indenização por dano moral porquanto, "embora a parte recorrida tenha sido inscrita em divida ativa e a CDA encaminhada para protesto, tal fato, isoladamente e por si só, não caracteriza a situação de abalo moral". Alternativamente, pugnou pela minoração do valor fixado à reparação dos danos. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria (Evento 29, 1G).

Com contrarrazões (Evento 33, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Historiando os fatos, em rápida pincelada, avulto que o comando sentencial declarou a nulidade da CDA bem como, tendo em vista a cobrança indevida, condenou o órgão estatal ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por dano moral.

O pano de fundo da actio, ab initio, fora bem dirimido em sentença, conforme se vislumbra:

Consta nos autos o requerido emitiu em 05/10/2015 Cédula de Dívida Ativa sob o n. 15006016849, no valor de R$ 2.632,43, decorrente de notificação de ITCMD n. 146030116036 de 07/10/2014, tendo por fundamento "Deixar de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-ITCMD) no prazo regulamentar relativo ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, conforme constou na Declaração Anual do Imposto de Renda.

Já o autor sustenta que a origem do ITCMD objeto da Cédula Ativa é a escritura pública de doação como adiantamento de legítima lavrada em 2 de setembro de 2009, sendo a DIEF-ITCMD gerada sob o n. 90920002992011, e os relativos DARE's devidamente quitados.

Ainda, o autor indica que mesmo que houvesse o débito, o procedimento fiscal seria nulo, pois não houve notificação, uma vez que seu endereço não é atendido pela entrega de correspondências pelo correio.

Em análise do feito, noto que o DIEF-ITCMD originário da doação por escritura pública foi recolhido por todos os donatários, com atenção da relação de que todos estavam com situação de "dívida quitada", conforme documentos anexados pelo autor às fls. 21/27.

Além disso, da DIEF-ITCMD sob...

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