Acórdão Nº 0301688-31.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo0301688-31.2017.8.24.0018
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301688-31.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CLEONIR ALBINO ADVOGADO: HUMBERTO JOAQUIM STRADIOTTI (OAB SC032672) APELADO: IVO FOGOLARI ADVOGADO: RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) APELADO: SALETE MARIA FOSSA FOGOLARI ADVOGADO: RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) APELADO: TUCUMA - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (Evento 61, autos originários):

1. CLEONIR ALBINO ajuizou Ação Indenizatória contra IVO FOGOLARI, MARIA FOSSÁ FOGOLARI e IMOBILIÁRIA TUCUMÃ IMÓVEIS, todos qualificados nos autos, narrando ter adquirido, em 11-05-2009, por intermediário da imobiliária ré dois lotes rurais dos demais réus, a primeira com área de 123.835,45 m2 e a segunda com área de 256.930 m2.

Disse que ao realizar o levantamento topográfico no ano de 29-09-2016 constatou que a metragem das áreas de terra estava aquém daquela aludida no contrato de compra e venda, faltando 21.207,62 m2. Salientou não ter alterado a posição das estacas que delimitavam as divisas quando da compra e venda.

Por haver intermediação da imobiliária, alegou tratar-se de relação de consumo e que deve ser invertido o ônus da prova. Sustentou que a diferença de área constitui vício oculto, pelo que o prazo decadencial somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, o que se deu somente em 29-09-2016.

Asseverou que a venda foi ad mensuram, uma vez que o contrato previa especificamente a área dos lotes rurais, como também a diferença constatada é muito maior que um vigésimo da área total enunciada. Afirmou que a imobiliária tinha ciência da falta de terras, tendo agido de má-fé, em desobediência às regras previstas nos arts. 187 e 422 do Código Civil, o que leva a nulidade do previsto no §2º da cláusula primeira do ajuste.

Fundado em tais motivos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pela má-fé cometida, como também a complementarem a área faltante na mesma localidade e nas mesmas condições dos lotes adquiridos. Valorou a causa, postulou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos de p. 15-25.

O autor foi intimado para emendar a inicial e para comprovar a alegada miserabilidade (p. 26).

Em emenda à inicial, o autor requereu indenização de danos morais de R$ 30.000,00, informou que o valor da diferença da área de terras faltante alcança o importe de R$ 140.000,00 e juntou novos documentos (p. 28-33).

Em decisão de p. 35-36 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, autorizando-se apenas o parcelamento das custas processuais.

Com o recolhimento das custas, foi designada audiência de conciliação prévia e determinada a citação e intimação (p. 60).

Na audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, não houve acordo.

IVO FOGOLARI e SALETE MARIA FOSSÁ FOGOLARI apresentaram contestação, requerendo o reconhecimento da decadência do direito do autor, já que decorrido prazo superior a um ano a contar do registro do título, prazo previsto no art. 501 do Código Civil. Sustentaram que a alegada diferença de terras não configura vício oculto, já que poderia ser constatada antes mesmo da aquisição.

Meritoriamente, alegaram que o contrato é claro quanto à natureza ad corpus do negócio, conforme consta expressamente na cláusula primeira, §2º (p. 102), como também por não haver menção ao valor correspondente ao metro quadrado, mas apenas dos imóveis certos e determinados. Afirmaram que o autor não trouxe provas a comprovar a diferença de área, bem como que ele age de má-fé, pois omitiu o fato de que a matrícula 59.825 foi desmembrada, gerando as matrículas 82.780 e 80.571, esta última de propriedade de Maria Fernandes de Jesus. Salientaram que como o autor não é proprietário da totalidade da área que constava da matrícula n. 59.825 nem sequer poderia pleitear em juízo a totalidade da suposta área faltante. Informaram que no ano de 2010 foram averbadas duas reservas legais às matrículas em questão, que juntas correspondem a 24.767,09 m2, metragem semelhante àquela que o autor alega estar faltando. Observaram que o valor da área de terra supostamente faltante, calculada pelo preço pago pelo metro quadrado (R$ 1,11), alcança somente a importância de R$ 23.540,45. Salientaram não haver provas de que agiram em conluio com a imobiliária e muito menos que o autor sofreu danos morais. Ainda, defenderam a validade da cláusula contratual que estabelece que a venda deu-se ad corpus. Por derradeiro, asseveraram que o exame dos registros imobiliários atuais, observado o desmembramento posterior à compra e venda da matrícula n. 59.825 nas matrículas n. 82.780 e 80.571 (em nome de Maria Fernandes de Jesus), revela que a área total é de 380.765,45 m2, exatamente o que foi adquirido.

Ao cabo, requereram o julgamento de improcedência dos pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do autor às sanções da litigância de má-fé. Acostaram documentos de p. 124-142.

TUCUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA igualmente ofertou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, já que na própria escritura pública consta que o negócio não foi intermediado por corretor de imóveis. Requereu a intimação do...

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